STJ — 2126302

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-09-26Data da publicação: 2023-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00a524b0e60f1f8bbcf4676fb462ce73b086fd7e67bf7c5b7fc521309a8871c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856768
Número de registro na fonte
202201421374
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REUNIÃO DE PROCESSOS RELACIONADOS A CRIMES PRATICADOS POR UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONEXÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos.
  2. Quanto à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVII e LIII e 109, ambos da Constituição Federal - CF/88, a pretensão não merece conhecimento, tendo em vista que, em sede de recurso especial, não se admite a apreciação de normas constitucionais.
  3. A jurisprudência desta Corte permite a reunião dos feitos relacionados a crimes praticados por uma única organização criminosa, em razão da conexão intersubjetiva por concurso, prevista no art. 76, I, do Código de Processo Penal - CPP.
  4. A desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do material probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REUNIÃO DE PROCESSOS RELACIONADOS A CRIMES PRATICADOS POR UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONEXÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. 2. Quanto à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVII e LIII e 109, ambos da Constituição Federal - CF/88, a pretensão não merece conhecimento, tendo em vista que, em sede de recurso especial, não se admite a apreciação de normas constitucionais. 3. A jurisprudência desta Corte permite a reunião dos feitos relacionados a crimes praticados por uma única organização criminosa, em razão da conexão intersubjetiva por concurso, prevista no art. 76, I, do Código de Processo Penal - CPP. 4. A desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do material probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - ENTENDIMENTO DOMINANTE - VALIDADE DO JULGAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1806354>>-RO (DECISÃO MONOCRÁTICA - ENTENDIMENTO DOMINANTE - VALIDADE DO JULGAMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - AFASTAMENTO DE EVENTUAL VÍCIO) STJ - <<AgRg no HC 632467>>-SP (CRIMES PRATICADOS POR ÚNICA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO - REUNIÃO DE FEITOS - POSSIBILIDADE) STJ - <<RHC 89620>>-SP, <<CC 132126>>-MA (AUSÊNCIA DE CONEXÃO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1861328>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.