STJ — 2270904

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 038d9e3e9533fa20e52e5561845eee39219eb51a7d198064ed9f304934deab1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, LESÃO CORPORAL GRAVE, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO, TODOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONT RA MULHER. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL CONSTATADA PELO TJRJ. ART. 76, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM APOIO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe em recurso especial a análise de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
  2. A competência para julgamento do feito é, em regra, determinada pelo lugar da infração, nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP. Todavia, há hipóteses em que lei autoriza o deslocamento da competência territorial, como é o caso do art. 76, III, do CPP, o qual justifica a reunião, em um único feito, do julgamento de delitos, em razão da conexão probatória ou instrumental entre eles, tendo em vista que a prova de um interfere na elucidação do outro.
  3. Na hipótese dos autos, o TJRJ concluiu que, embora os delitos tenham ocorrido em momentos diversos, o contexto das práticas criminosas foi um só, qual seja o de violência doméstica empregada contra a vítima durante o período do relacionamento afetivo, destacando, ainda, que a prova de um delito influenciará na prova dos demais, o que justifica a alteração da competência territorial, pela conexão probatória ou instrumental, para julgamento conjunto das imputações, na forma do art. 76, III, do CPP.
  4. Para se concluir de modo diverso, no sentido da ausência de conexão entre as infrações penais, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
  5. No que se refere à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a defesa não demonstrou a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não cumpriu nenhum dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC para tanto.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, LESÃO CORPORAL GRAVE, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO, TODOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONT RA MULHER. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL CONSTATADA PELO TJRJ. ART. 76, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM APOIO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe em recurso especial a análise de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. A competência para julgamento do feito é, em regra, determinada pelo lugar da infração, nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP. Todavia, há hipóteses em que lei autoriza o deslocamento da competência territorial, como é o caso do art. 76, III, do CPP, o qual justifica a reunião, em um único feito, do julgamento de delitos, em razão da conexão probatória ou instrumental entre eles, tendo em vista que a prova de um interfere na elucidação do outro. 3. Na hipótese dos autos, o TJRJ concluiu que, embora os delitos tenham ocorrido em momentos diversos, o contexto das práticas criminosas foi um só, qual seja o de violência doméstica empregada contra a vítima durante o período do relacionamento afetivo, destacando, ainda, que a prova de um delito influenciará na prova dos demais, o que justifica a alteração da competência territorial, pela conexão probatória ou instrumental, para julgamento conjunto das imputações, na forma do art. 76, III, do CPP. 4. Para se concluir de modo diverso, no sentido da ausência de conexão entre as infrações penais, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. No que se refere à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a defesa não demonstrou a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não cumpriu nenhum dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC para tanto. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA ENTRE DELITOS - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1861328>>-RJ, <<AgRg no AgRg no AREsp 1491727>>-SP, <<AgRg no AREsp 1053016>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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