Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO COM NOVOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTOS DO NOVO TÍTULO NÃO ANALISADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO COM EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ACERCA DOS EFEITOS DA DECISÃO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUPERVENIÊNCIA DE
NOVO TÍTULO COM NOVOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE
PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTOS DO NOVO TÍTULO NÃO ANALISADOS NA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO COM EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO
ACERCA DOS EFEITOS DA DECISÃO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O Ministério Público do Estado de Rondônia informa que antes
mesmo do julgamento do recurso ordinário sobreveio sentença
condenatória em desfavor do agravado, com novos fundamentos para a
manutenção da segregação cautelar e requer, ao final, a
reconsideração da decisão, para que seja julgado prejudicado o
recurso, ante a superveniência do novo título.
III - A fundamentação da decisão que deu provimento ao recurso
ordinário, não produz qualquer efeito sobre os fundamentos da
sentença para a negativa de recorrer em liberdade, que inclusive não
foram analisados pelo Tribunal de origem.
Agravo regimental desprovido, com determinação de comunicação ao
juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem de que a decisão que
deu provimento ao recurso ordinário não afeta a decisão de prisão
preventiva constante da sentença, posto que sequer analisada nesta
Corte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.