TRF2 — 50060278720204025118

Classe: Recurso Inominado CívelOrgao: 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - RJGrau: TRData Ajuizamento: 2021-04-14

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 935769b7b59799a81baaafe8c075f96c89505d48c2068c628aaa8fca850fc2a9

Registro público original completo (JSON)

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 5 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2021-05-04 a 2021-09-22.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2021-09-22
Baixa Definitiva (TPU 22)
2021-08-19
Provimento em Parte (TPU 238)
2021-08-02
Mero expediente (TPU 11010)
2021-05-04
Recebimento (TPU 132)
2021-05-04
Redistribuição (TPU 36)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Indenização por Dano Material | Indenização por Dano Moral

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–5 de 5. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2021-05-04T11:00:31.000Z — Redistribuição (TPU 36)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "sorteio",
          "valor": 2
        },
        {
          "codigo": 17,
          "descricao": "motivo_da_redistribuicao",
          "nome": "incompetência",
          "valor": 83
        }
      ]
    }
  2. 2021-05-04T11:00:31.000Z — Recebimento (TPU 132)
  3. 2021-08-02T13:44:25.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  4. 2021-08-19T12:07:58.000Z — Provimento em Parte (TPU 238)
  5. 2021-09-22T14:38:07.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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