STJ — 2081283
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2b988e4d96d0494181cc6abd3f459930dffffe0c258491e20485e4f05b6bca2
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO
REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR
AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração de
entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito
em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão
criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido
pela defesa (...), sob pena de serem violados os princípios da coisa
julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
2. Ademais, vale salientar que nem mesmo no âmbito da revisão
criminal esta Corte Superior tem admitido a aplicação do precedente
qualificado, quando ao tempo do julgamento do recurso de apelação
havia consenso entre as Turmas da Terceira Seção desta Corte
Superior, como na hipótese dos autos, que trata acerca da aplicação
da majorante do repouso noturno ao furto qualificado.
3. Com efeito, a aplicação das disposições contidas no art. 66, I,
da Lei 7.210/1984 não alcança os casos de mudança de entendimento
jurisprudencial, mas apenas as hipóteses em que lei posterior, de
qualquer forma, favoreça o condenado. Assim, a tese firmada pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.
1.888.756/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção,
julgado em 25/05/2022, DJe de 27/06/2022 - Tema 1087), no sentido de
que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal
(prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime
de furto na sua forma qualificada (§ 4°)", não pode retroagir para
alcançar fatos praticados anteriormente ao referido entendimento,
pois precedentes judiciais não tem efeitos retroativos.
4. No caso em apreço, consoante informado pelo Ministério Público do
Estado do Paraná, o trânsito em julgado da sentença que condenou o
recorrido como incurso no art. 155, §1° e §4°, do CP, ocorreu em
15/06/2021 e a Tese 1087, como visto, foi firmada pela Terceira
Seção do STJ em 25/05/2022.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2037447 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2037377 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2172255 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum