Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE NA BUSCA PESSOAL REALIZADA MEDIANTE
TORTURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANOTAÇÕES POR
ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão atacado afastou, de modo suficiente, a alegada obtenção
de provas por meio da tortura, argumentando que, além de
contraditórias as versões apresentadas pelo agravante acerca das
supostas agressões perpetradas pelos policiais, o laudo de lesões
corporais atestara que "não houve ofensa à integridade corporal ou a
saúde do paciente".
- A aventada ilicitude da prova trata-se de questão de fato, o que
torna inadmissível a apreciação da tese diretamente por esta Corte
na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame de matéria
probatória.
- O Juízo de primeiro grau afastou a minorante do tráfico
privilegiado por entender que os registros de atos infracionais
também por delitos previstos na Lei de Drogas indicaria a
habitualidade do paciente no comércio ilícito.
- Por ocasião do julgamento do EREsp. 1.916.596/SP, a Terceira
Seção firmou o entendimento "de que o histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração" (EREsp 1.916.596/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
08/09/2021, DJe 4/10/2021).
- Verifica-se a possibilidade do afastamento da causa especial de
redução de pena, tendo-se em conta que o crime foi praticado em
25/1/2021 e as anotações por atos infracionais análogos ao crime de
tráfico de drogas destacadas pelo Magistrado datam de 2019.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE NA BUSCA PESSOAL REALIZADA MEDIANTE
TORTURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANOTAÇÕES POR
ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão atacado afastou, de modo suficiente, a alegada obtenção
de provas por meio da tortura, argumentando que, além de
contraditórias as versões apresentadas pelo agravante acerca das
supostas agressões perpetradas pelos policiais, o laudo de lesões
corporais atestara que "não houve ofensa à integridade corporal ou a
saúde do paciente".
2. A aventada ilicitude da prova trata-se de questão de fato, o que
torna inadmissível a apreciação da tese diretamente por esta Corte
na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame de matéria
probatória.
3. O Juízo de primeiro grau afastou a minorante do tráfico
privilegiado por entender que os registros de atos infracionais
também por delitos previstos na Lei de Drogas indicaria a
habitualidade do paciente no comércio ilícito.
4. Por ocasião do julgamento do EREsp. 1.916.596/SP, a Terceira
Seção firmou o entendimento "de que o histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração" (EREsp 1.916.596/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
08/09/2021, DJe 4/10/2021).
5. Verifica-se a possibilidade do afastamento da causa especial de
redução de pena, tendo-se em conta que o crime foi praticado em
25/1/2021 e as anotações por atos infracionais análogos ao crime de
tráfico de drogas destacadas pelo Magistrado datam de 2019.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA - REEXAME DE FATOS)
STJ - <<AgRg no HC 483901>>-RJ, <<HC 498035>>-RJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - AFASTAMENTO - HISTÓRICO
INFRACIONAL)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, TEMA (S) 1139
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.