STJ — 837503

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3b9be4876d8f1e154e781dd3970b64f7da2f359b541cab3110e1f0060c0c76b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857228
Número de registro na fonte
202302393362
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE NA BUSCA PESSOAL REALIZADA MEDIANTE TORTURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANOTAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão atacado afastou, de modo suficiente, a alegada obtenção de provas por meio da tortura, argumentando que, além de contraditórias as versões apresentadas pelo agravante acerca das supostas agressões perpetradas pelos policiais, o laudo de lesões corporais atestara que "não houve ofensa à integridade corporal ou a saúde do paciente".
  2. A aventada ilicitude da prova trata-se de questão de fato, o que torna inadmissível a apreciação da tese diretamente por esta Corte na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame de matéria probatória.
  3. O Juízo de primeiro grau afastou a minorante do tráfico privilegiado por entender que os registros de atos infracionais também por delitos previstos na Lei de Drogas indicaria a habitualidade do paciente no comércio ilícito.
  4. Por ocasião do julgamento do EREsp. 1.916.596/SP, a Terceira Seção firmou o entendimento "de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1.916.596/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 4/10/2021).
  5. Verifica-se a possibilidade do afastamento da causa especial de redução de pena, tendo-se em conta que o crime foi praticado em 25/1/2021 e as anotações por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas destacadas pelo Magistrado datam de 2019.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE NA BUSCA PESSOAL REALIZADA MEDIANTE TORTURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANOTAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão atacado afastou, de modo suficiente, a alegada obtenção de provas por meio da tortura, argumentando que, além de contraditórias as versões apresentadas pelo agravante acerca das supostas agressões perpetradas pelos policiais, o laudo de lesões corporais atestara que "não houve ofensa à integridade corporal ou a saúde do paciente". 2. A aventada ilicitude da prova trata-se de questão de fato, o que torna inadmissível a apreciação da tese diretamente por esta Corte na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame de matéria probatória. 3. O Juízo de primeiro grau afastou a minorante do tráfico privilegiado por entender que os registros de atos infracionais também por delitos previstos na Lei de Drogas indicaria a habitualidade do paciente no comércio ilícito. 4. Por ocasião do julgamento do EREsp. 1.916.596/SP, a Terceira Seção firmou o entendimento "de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1.916.596/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 4/10/2021). 5. Verifica-se a possibilidade do afastamento da causa especial de redução de pena, tendo-se em conta que o crime foi praticado em 25/1/2021 e as anotações por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas destacadas pelo Magistrado datam de 2019. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA - REEXAME DE FATOS) STJ - <<AgRg no HC 483901>>-RJ, <<HC 498035>>-RJ (TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - AFASTAMENTO - HISTÓRICO INFRACIONAL) STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, TEMA (S) 1139

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.