Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO.
DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º
REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR
MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA
OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA
CONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO
DECRETO PARA OBTER O INDULTO DO CRIME DE FURTO SIMPLES PELO QUAL
CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada
pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra
restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de
anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.
- No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder
Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da
clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como
juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que
poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis,
escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público
no âmbito da Justiça Criminal".
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto
é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as
condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não
se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance
da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
- Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que
nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto
9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais
quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que
o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não
descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal.
Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de
não ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do
mencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em
decisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar "para
suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a
abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte,
(i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final
do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º
do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022".
Não consta, tampouco, até a presente data, que tenha sido concedida
cautelar na ADI n. 7.390/DF, na qual se questiona a
constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto
n. 11.302/2022.
- Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato
estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 soment e
autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for
excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do
art. 11 do mesmo Decreto presidencial.
- A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do
art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).
- Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro
lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente
consigna que, "na hipótese de concurso de crimes, será considerada,
individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato
relativa a cada infração penal".
- Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse
estabelecer critério complementar de observância também de limite de
pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo
11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a
critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.
E, "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do
art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos
os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser
concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente
declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg
no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.
- Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas
normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o
texto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente se veda a
concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido
cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu,
tem-se que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro
não impeditivo poderá, sim, receber o indulto.
Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos
indicados como impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima
em abstrato superior a 5 anos. Com isso em mente, se a soma das
penas, por si só, constituísse um óbice à concessão do indulto, um
executado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples
(cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico
de drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber
o indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou em concreto,
já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à pena
mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto,
não foi isso que o parágrafo único do art. 11 deliberou.
- Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício,
para restabelecer decisão do Juízo de execução que havia concedido
ao paciente o indulto de pena de furto simples, no qual o apenado
era primário, não havendo crime impeditivo entre as execuções penais
do reeducando.
- Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se nega
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO.
DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º
REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR
MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA
OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA
CONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO
DECRETO PARA OBTER O INDULTO DO CRIME DE FURTO SIMPLES PELO QUAL
CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada
pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra
restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de
anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.
2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder
Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da
clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como
juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que
poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis,
escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público
no âmbito da Justiça Criminal".
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto
é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as
condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não
se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance
da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que
nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto
9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais
quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que
o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não
descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal.
Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de
não ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do
mencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em
decisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar "para
suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a
abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte,
(i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final
do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º
do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022".
Não consta, tampouco, até a presente data, que tenha sido concedida
cautelar na ADI n. 7.390/DF, na qual se questiona a
constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto
n. 11.302/2022.
4. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato
estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 soment e
autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for
excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do
art. 11 do mesmo Decreto presidencial.
5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do
art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).
6. Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro
lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente
consigna que, "na hipótese de concurso de crimes, será considerada,
individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato
relativa a cada infração penal".
7. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse
estabelecer critério complementar de observância também de limite de
pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo
11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a
critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.
E, "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do
art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos
os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser
concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente
declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg
no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.
8. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas
normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o
texto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente se veda a
concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido
cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu,
tem-se que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro
não impeditivo poderá, sim, receber o indulto.
Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos
indicados como impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima
em abstrato superior a 5 anos. Com isso em mente, se a soma das
penas, por si só, constituísse um óbice à concessão do indulto, um
executado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples
(cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico
de drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber
o indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou em concreto,
já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à pena
mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto,
não foi isso que o parágrafo único do art. 11 deliberou.
9. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício,
para restabelecer decisão do Juízo de execução que havia concedido
ao paciente o indulto de pena de furto simples, no qual o apenado
era primário, não havendo crime impeditivo entre as execuções penais
do reeducando.
10. Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - LEI DE
EXECUÇÃO PENAL - NÃO SUBMISSÃO)
STJ - <<Rcl 37592>>-SP
(INDULTO - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - CONVENIÊNCIA -
OPORTUNIDADE - ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO)
STJ - <<AgRg no HC 417366>>-DF, <<AgRg no REsp 1902850>>-GO,
<<AgRg no HC 587663>>-SP, <<AgRg no HC 478806>>-SP
STF - [[ADI 5874]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
ART:00005 ART:00007 PAR:00001 ART:00011 ART:00012
- LEG:FED DEC:009246 ANO:2017
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00048 ART:00084 INC:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 837699 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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