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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO.
DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º
REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR
MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA
OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA
CONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO
DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS
QUAIS CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada
pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra
restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de
anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.
- No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder
Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da
clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como
juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que
poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis,
escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público
no âmbito da Justiça Criminal".
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto
é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as
condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não
se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance
da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
- Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que
nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto
9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais
quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que
o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não
descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal.
Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de
não ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do
mencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em
decisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar "para
suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a
abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte,
(i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final
do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º
do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022".
- Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato
estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente
autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for
excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do
art. 11 do mesmo Decreto presidencial.
- A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do
art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).
- Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro
lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente
consigna que, "na hipótese de concurso de crimes, será considerada,
individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato
relativa a cada infração penal".
- Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse
estabelecer critério complementar de observância também de limite de
pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo
11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a
critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.
E, "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do
art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos
os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser
concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente
declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg
no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.
- Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas
normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o
texto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente se veda a
concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido
cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu,
tem-se que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro
não impeditivo poderá, sim, receber o indulto.
Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos
indicados como impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima
em abstrato superior a 5 anos. Com isso em mente, se a soma das
penas, por si só, constituísse um óbice à concessão do indulto, um
executado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples
(cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico
de drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber
o indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou em concreto,
já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à pena
mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto,
não foi isso que o parágrafo único do art. 11 deliberou.
- Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício,
para restabelecer decisão do Juízo de execução que havia concedido
ao paciente o indulto de duas penas de furto simples, nos quais o
apenado era primário, não havendo crime impeditivo entre as
execuções penais do reeducando.
- Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se nega
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO.
DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º
REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR
MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA
OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA
CONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO
DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS
QUAIS CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada
pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra
restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de
anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.
2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder
Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da
clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como
juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que
poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis,
escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público
no âmbito da Justiça Criminal".
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto
é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as
condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não
se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance
da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que
nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto
9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais
quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que
o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não
descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal.
Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de
não ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do
mencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em
decisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar "para
suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a
abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte,
(i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final
do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º
do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022".
4. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato
estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente
autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for
excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do
art. 11 do mesmo Decreto presidencial.
5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do
art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).
6. Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro
lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente
consigna que, "na hipótese de concurso de crimes, será considerada,
individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato
relativa a cada infração penal".
7. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse
estabelecer critério complementar de observância também de limite de
pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo
11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a
critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.
E, "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do
art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos
os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser
concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente
declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg
no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.
8. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas
normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o
texto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente se veda a
concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido
cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu,
tem-se que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro
não impeditivo poderá, sim, receber o indulto.
Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos
indicados como impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima
em abstrato superior a 5 anos. Com isso em mente, se a soma das
penas, por si só, constituísse um óbice à concessão do indulto, um
executado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples
(cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico
de drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber
o indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou em concreto,
já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à pena
mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto,
não foi isso que o parágrafo único do art. 11 deliberou.
9. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício,
para restabelecer decisão do Juízo de execução que havia concedido
ao paciente o indulto de duas penas de furto simples, nos quais o
apenado era primário, não havendo crime impeditivo entre as
execuções penais do reeducando.
10. Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO NATALINO - INSTRUMENTO DE POLÍTICA CRIMINAL)
STF - [[ADI 5874]]
(INDULTO - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 417366>>-DF
(DECRETO CONCESSIVO DE COMUTAÇÃO E INDULTO - RESTRIÇÕES -
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1902850>>-GO, <<AgRg no HC 587663>>-SP,
<<AgRg no HC 478806>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:009246 ANO:2017
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
ART:00005 ART:00006 ART:00007 PAR:00003 ART:00011
ART:00012
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00043 ART:00084 INC:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.