Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE TODAS AS TESES
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBEDIÊNCIA ÀS RESOLUÇÕES EDITADAS
NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausência de nulidade na atribuição da relatoria do feito ao Juiz
auxiliar, na medida em que se deu por ato do Presidente do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, em conformidade com as resoluções
editadas no âmbito daquela Corte.
- No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional
analisou exaustivamente, e de maneira devidamente fundamentada,
todas as alegações da defesa, inclusive reconhecendo a omissão
relativamente à impugnação à decretação de perdimento de bens,
logrando supri-la.
- "A chamada técnica da fundamentação per relationem (também
denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o
disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no RHC n.
160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE TODAS AS TESES
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBEDIÊNCIA ÀS RESOLUÇÕES EDITADAS
NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausência de nulidade na atribuição da relatoria do feito ao Juiz
auxiliar, na medida em que se deu por ato do Presidente do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, em conformidade com as resoluções
editadas no âmbito daquela Corte.
2. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional
analisou exaustivamente, e de maneira devidamente fundamentada,
todas as alegações da defesa, inclusive reconhecendo a omissão
relativamente à impugnação à decretação de perdimento de bens,
logrando supri-la.
3. "A chamada técnica da fundamentação per relationem (também
denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o
disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no RHC n.
160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA OU POR REMISSÃO - VALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 160743>>-MG, <<AgRg no REsp 1873507>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.