STJ — 795709

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-10-02Data da publicação: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bd00f0471d195d2276648643ed5c6705a5f2b6c21f29aa50ee5016241e752a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857243
Número de registro na fonte
202300009164
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3bd00f0471d195d2276648643ed5c6705a5f2b6c21f29aa50ee5016241e752a1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBEDIÊNCIA ÀS RESOLUÇÕES EDITADAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausência de nulidade na atribuição da relatoria do feito ao Juiz auxiliar, na medida em que se deu por ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em conformidade com as resoluções editadas no âmbito daquela Corte.
  2. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional analisou exaustivamente, e de maneira devidamente fundamentada, todas as alegações da defesa, inclusive reconhecendo a omissão relativamente à impugnação à decretação de perdimento de bens, logrando supri-la.
  3. "A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBEDIÊNCIA ÀS RESOLUÇÕES EDITADAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausência de nulidade na atribuição da relatoria do feito ao Juiz auxiliar, na medida em que se deu por ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em conformidade com as resoluções editadas no âmbito daquela Corte. 2. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional analisou exaustivamente, e de maneira devidamente fundamentada, todas as alegações da defesa, inclusive reconhecendo a omissão relativamente à impugnação à decretação de perdimento de bens, logrando supri-la. 3. "A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA OU POR REMISSÃO - VALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 160743>>-MG, <<AgRg no REsp 1873507>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.