Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DESDE A RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. ATUAÇÃO DEFENSIVA SATISFATÓRIA. ADVOGADO APRESENTOU AS
TESES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. DISCORDÂNCIA
COM A ESTRATÉGIA ADOTADA NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité
sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
- Esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual, a
inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo
reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a
deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo
imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo
prejuízo sofrido, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal - STF.
- Na hipótese, verifica-se que, ao contrário do alegado pela
defesa, não há falar em ausência de defesa técnica, tendo em vista
que os ora recorrentes foram assistidos durante toda a instrução
processual por advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB, que atuou em todas as fases do processo, apresentando defesa
prévia, participando ativamente da audiência de instrução e
julgamento, apresentando alegações finais e interpondo recurso de
apelação.
- Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com
discordância de tese defensiva assumida pelo advogado. Deficiência
de defesa não se confunde com o entendimento pessoal da impetrante
quanto à técnica de defesa escolhida pelo causídico anterior.
- Por fim, verifica-se que a questão relativa ao excesso de prazo
para o julgamento da apelação constitui inovação recursal, uma vez
que não deduzida na petição do recurso ordinário em habeas corpus, a
impedir sua análise no presente agravo regimental.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DESDE A RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. ATUAÇÃO DEFENSIVA SATISFATÓRIA. ADVOGADO APRESENTOU AS
TESES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. DISCORDÂNCIA
COM A ESTRATÉGIA ADOTADA NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité
sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
2. Esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual, a
inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo
reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a
deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo
imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo
prejuízo sofrido, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal - STF.
3. Na hipótese, verifica-se que, ao contrário do alegado pela
defesa, não há falar em ausência de defesa técnica, tendo em vista
que os ora recorrentes foram assistidos durante toda a instrução
processual por advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB, que atuou em todas as fases do processo, apresentando defesa
prévia, participando ativamente da audiência de instrução e
julgamento, apresentando alegações finais e interpondo recurso de
apelação.
4. Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com
discordância de tese defensiva assumida pelo advogado. Deficiência
de defesa não se confunde com o entendimento pessoal da impetrante
quanto à técnica de defesa escolhida pelo causídico anterior.
5. Por fim, verifica-se que a questão relativa ao excesso de prazo
para o julgamento da apelação constitui inovação recursal, uma vez
que não deduzida na petição do recurso ordinário em habeas corpus, a
impedir sua análise no presente agravo regimental.
6. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO - DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA
E O ENTENDIMENTO DA PARTE QUANTO À POSTULAÇÃO ANTERIOR)
STJ - <<AgRg no HC 774839>>-PE, <<AgRg no HC 551439>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.