STJ — 2055673

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a51ddd03111127e2b9e264ac412827265b7fb8639297ede9443f456af906b56f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMOVER E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N. 12.850/13. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COEFICIENTE MANTIDO. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDO O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL - CP BEM JURÍDICO VIOLADO. PAZ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, denota-se que o Tribunal de origem fundamentou concretamente a necessidade de exasperar a pena em patamar superior àqueles comumente adotados pelos Tribunais Superiores, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-os com as particularidades do caso e subjetivas do agente.
  2. Para reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. 2.1. Na espécie, considerando que o bem jurídico violado é a paz pública, mais precisamente a seguridade coletiva, não há de se falar em reconhecimento do arrependimento posterior.
  3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMOVER E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N. 12.850/13. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COEFICIENTE MANTIDO. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDO O ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL - CP BEM JURÍDICO VIOLADO. PAZ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, denota-se que o Tribunal de origem fundamentou concretamente a necessidade de exasperar a pena em patamar superior àqueles comumente adotados pelos Tribunais Superiores, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-os com as particularidades do caso e subjetivas do agente. 2. Para reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. 2.1. Na espécie, considerando que o bem jurídico violado é a paz pública, mais precisamente a seguridade coletiva, não há de se falar em reconhecimento do arrependimento posterior. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - FRAÇÃO ORDINÁRIA DE UM SEXTO PARA CADA VETOR - DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR) STJ - <<AgRg no REsp 1883830>>-PR, <<AgRg no HC 565181>>-MS, <<AgRg no AgRg no AREsp 1846668>>-SP (ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INCIDÊNCIA EXCLUSIVA AOS CRIMES PATRIMONIAIS OU COM EFEITOS PATRIMONIAIS) STJ - <<AgRg no REsp 1976946>>-SP, <<REsp 1561276>>-BA, <<REsp 1242294>>-PR, <<HC 47922>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.