STJ — 1970180

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37960c0bb856e2d793942c6feb94d3a3a3e19604c834cec5bcab0319a0b03485

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANPP ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CRIME DE PECULATO. ESCREVENTE DE TABELIONATO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO. NEGÓCIOS REALIZADOS QUE OBRIGAVAM A ESCRITURA DOS BENS NO CARTÓRIO. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA. MAIS DE 50 ESCRITURAS PÚBLICAS. REVISÃO DA AFIRMATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. MAIS DE 7 INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE 2/3. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA CAUSA REDUTORA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO QUE OCORREU APÓS 4 ANOS DOS FATOS. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICES QUE IMPEDEM O ACOLHIMENTO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (AgRg no AREsp n. 1.976.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023)
  2. Busca-se rediscutir a tipicidade da conduta imputada. Concluíram as instâncias ordinárias não se tratar de negócio particular e que as transações efetivadas pelo ora agravante, escrevente de tabelionato (expressamente autorizado), obrigava o tabelionato de notas a executar os serviços de escritura correspondentes, enquadrando a ação como ofensiva à Administração Pública. 2.1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita. Nesse contexto, para se chegar a conclusões diversas das que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
  3. Do mesmo modo, a tese desclassificatória para a conduta prevista no art. 171 do CP esbarra na Súmula n 7/STJ, porque implica em rever as premissas adotadas pela origem para concluir que a conduta atribuída ao recorrente não repercutiu no âmbito público.
  4. Sobre a fração imposta quanto à continuidade delitiva, segundo as instâncias ordinárias, foram encontradas mais de 50 escrituras irregulares, não havendo falar em cometimento de apenas três condutas, sob pena também de revolvimento de provas dos autos. Assim, com a prática de mais de 7 infrações, a fração de 2/3 é a condizente com a orientação desta Corte.
  5. Sobre a desproporcionalidade na valoração do quantum de diminuição da pena referente à causa redutora do arrependimento posterior, o Tribunal de Justiça também manteve a redução mínima, ao argumento de que as vítimas só foram ressarcidas dos prejuízos cerca de quatro anos depois dos fatos e após ingressar com ação cível de cobrança. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois "a incidência do instituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a prática do ilícito e a conduta voluntária do agente em restituir à vítima o seu prejuízo" (AgRg no REsp n. 1.262.608/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/10/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.1. Para entender de modo diverso e alterar a fração da minorante de 1/3 demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
  6. É assente nesta Corte que a necessidade de revolvimento de fatos e provas dos autos, bem como a consonância do aresto originário com a jurisprudência desta Corte impedem o reconhecimento de divergência jurisprudencial baseada nas mesmas questões de direito.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANPP ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CRIME DE PECULATO. ESCREVENTE DE TABELIONATO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO. NEGÓCIOS REALIZADOS QUE OBRIGAVAM A ESCRITURA DOS BENS NO CARTÓRIO. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA. MAIS DE 50 ESCRITURAS PÚBLICAS. REVISÃO DA AFIRMATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. MAIS DE 7 INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE 2/3. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA CAUSA REDUTORA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO QUE OCORREU APÓS 4 ANOS DOS FATOS. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICES QUE IMPEDEM O ACOLHIMENTO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (AgRg no AREsp n. 1.976.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023) 2. Busca-se rediscutir a tipicidade da conduta imputada. Concluíram as instâncias ordinárias não se tratar de negócio particular e que as transações efetivadas pelo ora agravante, escrevente de tabelionato (expressamente autorizado), obrigava o tabelionato de notas a executar os serviços de escritura correspondentes, enquadrando a ação como ofensiva à Administração Pública. 2.1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita. Nesse contexto, para se chegar a conclusões diversas das que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Do mesmo modo, a tese desclassificatória para a conduta prevista no art. 171 do CP esbarra na Súmula n 7/STJ, porque implica em rever as premissas adotadas pela origem para concluir que a conduta atribuída ao recorrente não repercutiu no âmbito público. 4. Sobre a fração imposta quanto à continuidade delitiva, segundo as instâncias ordinárias, foram encontradas mais de 50 escrituras irregulares, não havendo falar em cometimento de apenas três condutas, sob pena também de revolvimento de provas dos autos. Assim, com a prática de mais de 7 infrações, a fração de 2/3 é a condizente com a orientação desta Corte. 5. Sobre a desproporcionalidade na valoração do quantum de diminuição da pena referente à causa redutora do arrependimento posterior, o Tribunal de Justiça também manteve a redução mínima, ao argumento de que as vítimas só foram ressarcidas dos prejuízos cerca de quatro anos depois dos fatos e após ingressar com ação cível de cobrança. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois "a incidência do instituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a prática do ilícito e a conduta voluntária do agente em restituir à vítima o seu prejuízo" (AgRg no REsp n. 1.262.608/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/10/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.1. Para entender de modo diverso e alterar a fração da minorante de 1/3 demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. É assente nesta Corte que a necessidade de revolvimento de fatos e provas dos autos, bem como a consonância do aresto originário com a jurisprudência desta Corte impedem o reconhecimento de divergência jurisprudencial baseada nas mesmas questões de direito. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO APLICADA) STJ - <<AgRg no AREsp 2266493>>-PR (ARREPENDIMENTO POSTERIOR - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - <<AgRg no REsp 1262608>>-BA, <<AgRg no AREsp 1668360>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.