STJ — 2330296

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c5e03c0b79ed19f9d32a7a12e7901414dbc27ba6890201e0b6852905ad28500

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAIS. MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.).
  2. No caso, consoante se extrai dos autos, o réu possui maus antecedentes, sendo reincidente específico em crimes contra o patrimônio, já tendo cumprido pena, inclusive, pela prática de roubo.
  3. Sobre o tema, esta "Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente reincidente específico e com maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico" (AgRg no HC n. 796.563/MS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
  4. Assim, embora o valor da res furtiva - R$ 26,00 -, na ocasião em que ocorreram os fatos - 20 de julho de 2019 - seja inferior a 10% do salário mínimo vigente à época (R$ 998,00), verifica-se que o réu não faz jus ao reconhecimento do benefício.
  5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada uma circunstância judicial (art. 59 do CP), o que, por si só, permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
  6. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavoravelmente valorada, admite-se, excepcionalmente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, com amparo em julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, no RHC 224.553/SC (1ª Turma, Relator Ministro Cristiano Zanin, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 28/08/2023, acórdão pendente de publicação) e no HC 123.533/SP (Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/02/2016).
  7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAIS. MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.). 2. No caso, consoante se extrai dos autos, o réu possui maus antecedentes, sendo reincidente específico em crimes contra o patrimônio, já tendo cumprido pena, inclusive, pela prática de roubo. 3. Sobre o tema, esta "Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente reincidente específico e com maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico" (AgRg no HC n. 796.563/MS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 4. Assim, embora o valor da res furtiva - R$ 26,00 -, na ocasião em que ocorreram os fatos - 20 de julho de 2019 - seja inferior a 10% do salário mínimo vigente à época (R$ 998,00), verifica-se que o réu não faz jus ao reconhecimento do benefício. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada uma circunstância judicial (art. 59 do CP), o que, por si só, permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavoravelmente valorada, admite-se, excepcionalmente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, com amparo em julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, no RHC 224.553/SC (1ª Turma, Relator Ministro Cristiano Zanin, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 28/08/2023, acórdão pendente de publicação) e no HC 123.533/SP (Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/02/2016). 7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES PARA O RECONHECIMENTO) STF - [[HC 84412]] (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 796563>>-MS, <<AgRg no AREsp 2199128>>-SP (REINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL - EXCEPCIONAL ABRANDAMENTO - POSSIBILIDADE) STF - [[RHC 224553]]-SC, [[HC 123533]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.