STJ — 183324

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6679cfe8866a762ed4972123afbba9f8e413c98643b5fb9e4616931a0ed0225f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESCABIMENTO. AGENTE INFILTRADO. ATUAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. OBTENÇÃO DE CONFIANÇA. ETAPA PRELIMINAR NECESSÁRIA AO INÍCIO DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
  2. Nos termos do art. 10 da Lei n. 12.850/2013, a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
  3. Contrariaria a lógica do instituto e não obteria êxito o agente a ser infiltrado em seu desiderato se não tentasse se aproximar da organização criminosa, a fim de conquistar a confiança dos seus integrantes, ficando, a partir daí, caracterizada a infiltração propriamente dita, já desencadeada com a devida autorização judicial, como prevê a lei. Contrario sensu, não fossem frutíferas as tentativas de aproximação, sequer teria sido solicitada judicialmente a infiltração do agente, ante a flagrante inviabilidade da utilização do referido meio de obtenção de prova para fins de investigação, pondo em risco, inclusive, a integridade física do agente de polícia.
  4. Dessa maneira, o distanciamento temporal de 9 dias entre a aproximação do agente a ser infiltrado com o grupo criminoso e o deferimento judicial para o início da medida excepcional não configura nulidade insanável, pois a conquista da confiança não se mede objetivamente, podendo levar até mais tempo para que o policial logre êxito no seu intento, o qual dependerá, exclusivamente, da sua capacidade de persuasão.
  5. Logo, precipitado concluir, nesta fase processual, pela nulidade da atuação do agente infiltrado, uma vez que não configurada a flagrante ilegalidade possível de ser combatida em sede mandamental, devendo o juízo da instrução sopesar as provas ali produzidas nos limites do livre convencimento motivado.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESCABIMENTO. AGENTE INFILTRADO. ATUAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. OBTENÇÃO DE CONFIANÇA. ETAPA PRELIMINAR NECESSÁRIA AO INÍCIO DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Nos termos do art. 10 da Lei n. 12.850/2013, a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. 3. Contrariaria a lógica do instituto e não obteria êxito o agente a ser infiltrado em seu desiderato se não tentasse se aproximar da organização criminosa, a fim de conquistar a confiança dos seus integrantes, ficando, a partir daí, caracterizada a infiltração propriamente dita, já desencadeada com a devida autorização judicial, como prevê a lei. Contrario sensu, não fossem frutíferas as tentativas de aproximação, sequer teria sido solicitada judicialmente a infiltração do agente, ante a flagrante inviabilidade da utilização do referido meio de obtenção de prova para fins de investigação, pondo em risco, inclusive, a integridade física do agente de polícia. 4. Dessa maneira, o distanciamento temporal de 9 dias entre a aproximação do agente a ser infiltrado com o grupo criminoso e o deferimento judicial para o início da medida excepcional não configura nulidade insanável, pois a conquista da confiança não se mede objetivamente, podendo levar até mais tempo para que o policial logre êxito no seu intento, o qual dependerá, exclusivamente, da sua capacidade de persuasão. 5. Logo, precipitado concluir, nesta fase processual, pela nulidade da atuação do agente infiltrado, uma vez que não configurada a flagrante ilegalidade possível de ser combatida em sede mandamental, devendo o juízo da instrução sopesar as provas ali produzidas nos limites do livre convencimento motivado. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGENTE INFILTRADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<RHC 57023>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.