STJ — 183544

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce45114105ea7041ebda2a71ad312538082635010defd388e2f00c7579b53d47

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SALVO-CONDUTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEA ÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. No caso, não consta nos autos nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, pois, consoante bem explanado pelo aresto vergastado, o recorrente está solto e não há fundado receio de que venha a ser segregado, quer cautelarmente, quer por força de sentença condenatória. 2. Nesse diapasão, não se presta o habeas corpus - ou recurso em habeas corpus - para a proteção da liberdade apenas hipoteticamente ameaçada, exigindo-se concretos riscos de sua iminência, o que não se verifica na espécie, em que se observa apenas um receio incerto e presumido. 2. Desse modo, não havendo indícios da existência efetiva de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, falta condição essencial deste recurso, tendo em vista que se verifica desnecessário ou inadequado para o temor de prisão apenas cogitada. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

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