STJ — 856586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d46b61e6448e56276c33f1d9b864ccb24c88a8676adacebbb283fe7ab32d2721
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO
VERIFICAÇÃO. HIGIDEZ DA DENÚNCIA ASSENTADA NO HC 834.338/PE. 2.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA DA
PETIÇÃO INICIAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do Habeas Corpus n. 834.338/PE, impetrado pelo
mesmo causídico, em favor do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão
e formulando-se o mesmo pedido, embora com causa de pedir distinta,
ficou expressamente consignada a aptidão da inicial acusatória.
Assim, apesar de o presente writ não revelar mera reiteração,
verifica-se que a aptidão da inicial acusatória já foi efetivamente
examinada por esta Corte Superior, assentando-se não só a presença
de justa causa mas igualmente a observância ao art. 41 do CPP.
2. No que concerne à alegação de que a defesa também pretendia o
exame da ausência de fundamentação do acórdão impugnado, verifico
que mencionado pedido não constou da petição do habeas corpus. De
fato, o pedido, assim como a fundamentação, se restringe ao
trancamento da ação penal por inépcia. Dessa forma, não há se falar
em ausência de prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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