Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO QUALIFICADO PELA ESCALADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. TERCEIRA FASE.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO REPOUSO NOTURNO ANTE
SUA INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.087 DO STJ . PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu
regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- em recente acórdão prolatado no REsp n. 1.888.756/SP
(representativo de controvérsia), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe 27/6/2022), esta
Corte de Justiça fixou a tese de que "A causa de aumento prevista no
§ 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no
período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4º)".
- Desse modo, constatei o flagrante constrangimento ilegal apontado
pela impetrante e passei ao novo cálculo da dosimetria da pena do
paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas
e por esta Corte de Justiça. Na primeira fase, mantive a pena-base
em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. Na segunda etapa,
ausentes circunstâncias agravantes e presente as atenuantes da
confissão espontânea e menoridade relativa, as sanções foram
reduzidas ao piso legal de 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Na
terceira fase, afastada a causa de aumento relativa ao repouso
noturno e reconhecida apenas a modalidade privilegiada do furto,
apliquei a fração de redução em 1/2, ficando as sanções do paciente
estabilizadas para o delito de furto em 1 ano de reclusão, e 5
dias-multa.
- Quanto ao crime previsto no art. 244-B, do CP, a sanção
permaneceu inalterada em 1 ano de reclusão e, em razão do concurso
formal de crimes (dois delitos), mantive a fração de aumento de 1/6,
ficando as sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 1
ano e 2 meses de reclusão, além de 5 dias-multa.
- Por oportuno, em observância ao princípio da isonomia e nos
termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determinei a
extensão dos efeitos desta decisão ao corréu MARCOS VIEIRA, tendo em
vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o
paciente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO QUALIFICADO PELA ESCALADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. TERCEIRA FASE.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO REPOUSO NOTURNO ANTE
SUA INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.087 DO STJ . PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu
regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. em recente acórdão prolatado no REsp n. 1.888.756/SP
(representativo de controvérsia), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe 27/6/2022), esta
Corte de Justiça fixou a tese de que "A causa de aumento prevista no
§ 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no
período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4º)".
3. Desse modo, constatei o flagrante constrangimento ilegal apontado
pela impetrante e passei ao novo cálculo da dosimetria da pena do
paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas
e por esta Corte de Justiça. Na primeira fase, mantive a pena-base
em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. Na segunda etapa,
ausentes circunstâncias agravantes e presente as atenuantes da
confissão espontânea e menoridade relativa, as sanções foram
reduzidas ao piso legal de 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Na
terceira fase, afastada a causa de aumento relativa ao repouso
noturno e reconhecida apenas a modalidade privilegiada do furto,
apliquei a fração de redução em 1/2, ficando as sanções do paciente
estabilizadas para o delito de furto em 1 ano de reclusão, e 5
dias-multa.
4. Quanto ao crime previsto no art. 244-B, do CP, a sanção
permaneceu inalterada em 1 ano de reclusão e, em razão do concurso
formal de crimes (dois delitos), mantive a fração de aumento de 1/6,
ficando as sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 1
ano e 2 meses de reclusão, além de 5 dias-multa.
5. Por oportuno, em observância ao princípio da isonomia e nos
termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determinei a
extensão dos efeitos desta decisão ao corréu MARCOS VIEIRA, tendo em
vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o
paciente.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAJORANTE - FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO - INAPLICABILIDADE
AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO)
STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00001 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 844375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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