STJ — 844375

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-10-09Data da publicação: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fab7fdd4415e6f050fd987fa4bb293a4eb040e485957db960799b5a5f8922fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857569
Número de registro na fonte
202302783550
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 844375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fab7fdd4415e6f050fd987fa4bb293a4eb040e485957db960799b5a5f8922fd. SHA-256 do comentário: 34b3979a72fd494f48c62a8796491de9c61ea67879b166a4ef94b8da3f95e20d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 1fab7fdd4415e6f050fd987fa4bb293a4eb040e485957db960799b5a5f8922fd
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 1fab7fdd4415e6f050fd987fa4bb293a4eb040e485957db960799b5a5f8922fd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELA ESCALADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. TERCEIRA FASE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO REPOUSO NOTURNO ANTE SUA INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.087 DO STJ . PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  2. em recente acórdão prolatado no REsp n. 1.888.756/SP (representativo de controvérsia), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe 27/6/2022), esta Corte de Justiça fixou a tese de que "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
  3. Desse modo, constatei o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e passei ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas e por esta Corte de Justiça. Na primeira fase, mantive a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e presente as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, as sanções foram reduzidas ao piso legal de 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Na terceira fase, afastada a causa de aumento relativa ao repouso noturno e reconhecida apenas a modalidade privilegiada do furto, apliquei a fração de redução em 1/2, ficando as sanções do paciente estabilizadas para o delito de furto em 1 ano de reclusão, e 5 dias-multa.
  4. Quanto ao crime previsto no art. 244-B, do CP, a sanção permaneceu inalterada em 1 ano de reclusão e, em razão do concurso formal de crimes (dois delitos), mantive a fração de aumento de 1/6, ficando as sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 5 dias-multa.
  5. Por oportuno, em observância ao princípio da isonomia e nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determinei a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu MARCOS VIEIRA, tendo em vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o paciente.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELA ESCALADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. TERCEIRA FASE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO REPOUSO NOTURNO ANTE SUA INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.087 DO STJ . PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. em recente acórdão prolatado no REsp n. 1.888.756/SP (representativo de controvérsia), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe 27/6/2022), esta Corte de Justiça fixou a tese de que "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 3. Desse modo, constatei o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e passei ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas e por esta Corte de Justiça. Na primeira fase, mantive a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e presente as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, as sanções foram reduzidas ao piso legal de 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Na terceira fase, afastada a causa de aumento relativa ao repouso noturno e reconhecida apenas a modalidade privilegiada do furto, apliquei a fração de redução em 1/2, ficando as sanções do paciente estabilizadas para o delito de furto em 1 ano de reclusão, e 5 dias-multa. 4. Quanto ao crime previsto no art. 244-B, do CP, a sanção permaneceu inalterada em 1 ano de reclusão e, em razão do concurso formal de crimes (dois delitos), mantive a fração de aumento de 1/6, ficando as sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 5 dias-multa. 5. Por oportuno, em observância ao princípio da isonomia e nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determinei a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu MARCOS VIEIRA, tendo em vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o paciente. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAJORANTE - FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO - INAPLICABILIDADE AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO) STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.