STJ — 844269

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc949fb97e90498fdba723b6f685498ea9faabce20a78bbaa991190d27625e5f

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ACESSO AO APARELHO CELULAR FRANQUEADO PELAS ACUSADAS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acesso a mensagens trocadas por meio de aplicativos como o Whatsapp, embora não esteja albergado pelo comando constitucional que assegura a inviolabilidade das comunicações, também gozam de proteção, por estarem relacionadas à garantia constitucional de respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo.
  2. Neste caso, há nos autos notícia de prévia permissão das agravantes, que forneceram a senha de acesso a seus aparelhos, não havendo que se falar que o acesso às informações se deu em violação às normas constitucionais e legais, de modo que não se revela a ilicitude aduzida pela defesa.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ACESSO AO APARELHO CELULAR FRANQUEADO PELAS ACUSADAS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acesso a mensagens trocadas por meio de aplicativos como o Whatsapp, embora não esteja albergado pelo comando constitucional que assegura a inviolabilidade das comunicações, também gozam de proteção, por estarem relacionadas à garantia constitucional de respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo. 2. Neste caso, há nos autos notícia de prévia permissão das agravantes, que forneceram a senha de acesso a seus aparelhos, não havendo que se falar que o acesso às informações se deu em violação às normas constitucionais e legais, de modo que não se revela a ilicitude aduzida pela defesa. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - ACESSO CONSENTIDO DO POLICIAL AO APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL DO FLAGRANTEADO - DADOS E CONVERSAS DE WHATSAPP) STJ - <<REsp 1920404>>-PA, <<AgRg no REsp 1970992>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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