STJ — 2372282

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-19Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b57049a19cfb568147185aaeb6be015d278e13ed4ae283284ddc6e2b149ba9ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO APLICADA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCABÍVEL O USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO RECURSO EXTEMPORÂNEO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de impossibilidade de valoração negativa da quantidade de drogas para exacerbar a pena base e também justificar a negativa de aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi prequestionada. A matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação naquela instância. Incidência da Súmula 282/STF.
  2. A Corte de origem asseverou que a revisão criminal tem fundamentação vinculada, estabelecida no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser usada para rediscutir matéria já julgada, como se fosse um recurso extemporâneo. Destacou, outrossim, que no caso a Defesa não demonstrou que a sentença foi contrária a evidência dos autos em relação ao não preenchimento dos requisitos autorizadores do reconhecimento do tráfico privilegiado e que não há provas novas a serem apreciadas. Tal fundamento, suficiente para manutenção do julgado, no ponto, não foi rebatido nas razões do recurso especial, o que atrai a vedação prescrita pela Súmula 283/STF.
  3. Ainda que fosse possível superar os óbices de admissibilidade, verifica-se que a aplicação do benefício foi descartada na sentença transitada em julgado considerando a natureza e variedade das drogas apreendidas, além de ter reconhecido que o acusado fazia do tráfico seu meio de vida. A sentença frisa que foram apreendidos com o réu 11 tabletes de maconha, pesando 9,020Kg, 1 embrulho de cocaína pesando 49.63g, 700 ml de "cheirinho da Lolo", e uma arma de fogo calibre 38 e 6 munições intactas do mesmo calibre, material que foi transportado do Distrito Federal para Tocantins. Além disso, destaca que "a conduta do réu não é apenas de um transportador eventual, de única atuação, pois, segundo as testemunhas policiais, as informações é que o réu já tinha feito outros transportes de drogas". Desconstituir tais conclusões, como pretendido pela defesa, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.
  4. Agravo a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO APLICADA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCABÍVEL O USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO RECURSO EXTEMPORÂNEO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de impossibilidade de valoração negativa da quantidade de drogas para exacerbar a pena base e também justificar a negativa de aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi prequestionada. A matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação naquela instância. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A Corte de origem asseverou que a revisão criminal tem fundamentação vinculada, estabelecida no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser usada para rediscutir matéria já julgada, como se fosse um recurso extemporâneo. Destacou, outrossim, que no caso a Defesa não demonstrou que a sentença foi contrária a evidência dos autos em relação ao não preenchimento dos requisitos autorizadores do reconhecimento do tráfico privilegiado e que não há provas novas a serem apreciadas. Tal fundamento, suficiente para manutenção do julgado, no ponto, não foi rebatido nas razões do recurso especial, o que atrai a vedação prescrita pela Súmula 283/STF. 3. Ainda que fosse possível superar os óbices de admissibilidade, verifica-se que a aplicação do benefício foi descartada na sentença transitada em julgado considerando a natureza e variedade das drogas apreendidas, além de ter reconhecido que o acusado fazia do tráfico seu meio de vida. A sentença frisa que foram apreendidos com o réu 11 tabletes de maconha, pesando 9,020Kg, 1 embrulho de cocaína pesando 49.63g, 700 ml de "cheirinho da Lolo", e uma arma de fogo calibre 38 e 6 munições intactas do mesmo calibre, material que foi transportado do Distrito Federal para Tocantins. Além disso, destaca que "a conduta do réu não é apenas de um transportador eventual, de única atuação, pois, segundo as testemunhas policiais, as informações é que o réu já tinha feito outros transportes de drogas". Desconstituir tais conclusões, como pretendido pela defesa, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. 4. Agravo a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - EXCEPCIONALIDADE - SUCEDÂNEO DE SEGUNDA APELAÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INCOGNOSCIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1940215>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1807887>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.