STJ — 838510

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dbba867adc0a19f20e51ba3b6a30bbd05a8465457d06a19ad0862cd4d05b772

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DISTINGUISHING. PARADIGMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO PRESENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a defesa não suscitou a nulidade da busca veicular em nenhum momento na ação subjacente, tendo sido trazida apenas agora, em revisão criminal, com intuito de cassar a sentença condenatória transitada em julgado. Com efeito "o habeas corpus de ofício é expedido em razão de ilegalidade, atual ou iminente, constatada pelo próprio julgador no curso do processo. Não é válvula de escape que autoriza à defesa, ao arrepio das normas processuais, suscitar, a qualquer tempo, questões que não foram oportunamente arguidas." (REsp n. 1.439.866/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/ 5/2014). 2. O Tribunal de origem, atento ao entendimento desta Corte sobre o uso substitutivo da ação constitucional, considerou não haver manifesta ilegalidade apta a anular a condenação do paciente, uma vez que, das decisões proferidas na ação originária, a busca pessoal e veicular mostrou-se válida, pois havia a fundada suspeita de que o paciente e o corréu estivessem na posse de objetos ilícitos. Acrescentou, ainda, que "Davi, que estava dirigindo o veículo, mencionou, em seu depoimento, sob o crivo do contraditório, que autorizou a revista veicular". 3. Sob tal contexto, do que se tem nos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. 4. É inviável o acolhimento do pedido absolutório por meio da técnica do distinguishing, porque as razões de decidir declinadas no julgado invocado não são aplicáveis à presente hipótese, pois não se adequam às peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.