STJ — 843394
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccb5e0611415c9d2cd0131b952bfff59123260d57eb3dafee8448faaeed5801c
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §
4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de
ofício, por não identificar manifesta ilegalidade na espécie.
2. Em relação ao delito de associação para o tráfico, restou
consignado que as instâncias ordinárias, soberanas na análise
fático-probatória, verificaram a presença de vínculo estável entre o
paciente e os corréus, destacando-se o intenso trabalho de
investigação realizado pela Polícia Civil do Distrito Federal, por
aproximadamente 4 meses, bem como a apreensão de exorbitante
quantidade de droga (509,2kg de maconha). A desconstituição dessas
conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Diante da manutenção da condenação do paciente pela prática do
crime previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, concluiu-se que
não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, ante a dedicação à atividade
criminosa inerente ao delito.
4. Do mesmo modo, não se constatou ilegalidade na dosimetria da
pena, uma vez que o aumento da pena-base em 2 anos foi justificado
pela quantidade/nat ureza das drogas apreendidas - 509,2kg de
maconha -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/06, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em
relação às demais previstas no art. 59 do CP. No ponto, ressaltou-se
a inexistência de bis in idem, porquanto a quantidade de droga
apreendida foi utilizada apenas para a exasperação a pena-base.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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