STJ — 830606
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA.
AUMENTO SUCESSIVO PELAS CAUSA DE AUMENTO DA COMPARSARIA E DO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ART. 68, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art.
68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique
uma única causa de aumento referente à parte especial do Código
Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que
sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de
aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser
fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal
diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157,
"pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando
claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob
pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um
inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante
ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem
que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades
do caso em comento (fls. 56-62). A propósito: Resp n. 1.896.832/AC,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/11/2021 e AgRg no
Resp n. 1.872.157/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
DJe de 10/02/2021.
IV - Aplicando a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal,
deve prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior
exasperação da pena que, no presente caso, é a referente ao emprego
de arma de fogo, com incremento da pena em 2/3.
VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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