STJ — 800460
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LESÃO CORPORAL GRAVE E GRAVISSÍMA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII,
"A", E XX, DO RISTJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. APELAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. DEMAIS TEMAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Inicialmente cumpre consignar que o art. 932, III, do Código
de Processo Civil, estabelece como incumbência do Relator "não
conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Na
mesma linha, o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça,
em seu artigo 34, incisos XVIII, "a" e XX, dispõe, respectivamente,
que o relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do
recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for
manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou
improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal ou as confrontar" (grifei). Assim, não resta dúvida quanto à
possibilidade de o Relator proferir decisões monocráticas no âmbito
desta Corte, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da
Colegialidade, como pretende o agravante, notadamente porque
qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão
colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo
regimental, como na espécie. Precedentes.
III - Conforme abordado na decisão agravada, o artigo 600 do Código
de Processo Penal, "assinado o termo de apelação, o apelante e,
depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para
oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo
será de três dias". Ao interpretar o aludido dispositivo legal,
esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a
apresentação tardia das razões recursais configura simples
irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo
oportunamente interposto. Precedentes.
IV - Conquanto o Ministério Público tenha interposto o recurso de
apelação após a leitura da r. sentença, sendo recebido na mesma
data, verifica-se que a Magistrada de piso decretou a preclusão do
oferecimento das razões recursais ministeriais, sob o argumento de
que as respectivas razões teriam sido apresentadas extemporaneamente
(e-STJ fls. 65), o que revela a coação ilegal a que foi submetido o
Parquet, cuja insurgência poderia ter sido deixada de ser examinada
em decorrência de uma mera irregularidade. Além disto, o Ministério
Público não pode desistir do recurso que tenha interposto, nos
termos do artigo 576, do Código de Processo Penal. Assim, o v.
acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
V - No tocante aos demais temas, observa-se que as referida teses
não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Nesse compasso,
considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os
referidos temas exposto na presente impetração, este Tribunal
Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
VI - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art576
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art600
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