Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DA
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE
EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. REGIME PRISIONAL INICIAL
SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
- A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- A negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006 possui lastro em circunstância concreta e
idônea. Isso porque o afastamento da referida benesse está fundado
tanto na quantidade e variedade de drogas apreendidas quanto na
presença de vários registros de atos infracionais, o que denota a
dedicação da agente à atividade delitiva e está em consonância com o
entendimento prevalecente da Terceira Seção desta Corte no sentido
de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por
meio de fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de
atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a
razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.
(EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021.), tudo isso a indicar que ela não se
tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à
referida minorante. Ademais, desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Tendo em vista o montante de pena aplicada (5 anos de reclusão),
inviável a pretensão de fixação do regime inicial aberto ou de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, na esteira do disposto no art. 33, § 2º, c, e 44 I, ambos
do Código Penal, de modo que não existe ilegalidade no resgate da
reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto e na negativa da
substituição.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DA
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE
EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. REGIME PRISIONAL INICIAL
SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- A negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006 possui lastro em circunstância concreta e
idônea. Isso porque o afastamento da referida benesse está fundado
tanto na quantidade e variedade de drogas apreendidas quanto na
presença de vários registros de atos infracionais, o que denota a
dedicação da agente à atividade delitiva e está em consonância com o
entendimento prevalecente da Terceira Seção desta Corte no sentido
de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por
meio de fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de
atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a
razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.
(EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021.), tudo isso a indicar que ela não se
tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à
referida minorante. Ademais, desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Tendo em vista o montante de pena aplicada (5 anos de reclusão),
inviável a pretensão de fixação do regime inicial aberto ou de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, na esteira do disposto no art. 33, § 2º, c, e 44 I, ambos
do Código Penal, de modo que não existe ilegalidade no resgate da
reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto e na negativa da
substituição.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA - AFASTAMENTO)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVISÃO -
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<HC 508559>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS,
<<AgRg no HC 457335>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.