STJ — 1963525

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c29009bfc27e362f1de0f73453272970e549a9a441f095de0e41a725896cbe78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGOS 217-A E 218-B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. DEMAIS TESES DEFENSIVAS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se omissão relevante não sanada pelo Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração de J C L, eis que não abordada a existência de pedido absolutório formulado em alegações finais pelo representante do Ministério Público. A análise das demais teses contidas nesse recurso especial ficam prejudicadas.
  2. Fica prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial das corrés, considerando que o recurso especial a ele subjacente foi interposto em face de um único acórdão que julgara embargos de declaração de todos os réus e que será, necessariamente, substituído em função da determinação de novo julgamento dos embargos de declaração de corréu.
  3. RECURSO ESPECIAL de J C L parcialmente conhecido e parcialmente provido para determinar que o Tribunal de Justiça reexamine os embargos de declaração opostos nos termos do art. 619 do CPP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL de R A S, J S C e M M DE S prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGOS 217-A E 218-B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. DEMAIS TESES DEFENSIVAS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Constata-se omissão relevante não sanada pelo Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração de J C L, eis que não abordada a existência de pedido absolutório formulado em alegações finais pelo representante do Ministério Público. A análise das demais teses contidas nesse recurso especial ficam prejudicadas. 2. Fica prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial das corrés, considerando que o recurso especial a ele subjacente foi interposto em face de um único acórdão que julgara embargos de declaração de todos os réus e que será, necessariamente, substituído em função da determinação de novo julgamento dos embargos de declaração de corréu. 3. RECURSO ESPECIAL de J C L parcialmente conhecido e parcialmente provido para determinar que o Tribunal de Justiça reexamine os embargos de declaração opostos nos termos do art. 619 do CPP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL de R A S, J S C e M M DE S prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial de J C L e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento; e julgar prejudicados os demais recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.