STJ — 2141057

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ae2dfdb916c41413bb2f0704113a2e814c937d785d1dca1acc29e2d0697ce80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E NS. 83 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido por incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF e ns. 83 e 7 do STJ.
  2. Da leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa para a persecução penal. Assim, atendidos aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa 2.1. "A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "(...) a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017), incidindo, assim, a Súmula nº 648/STJ" (AgRg no HC n. 721.020/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ.
  3. Quanto ao rito do art. 226 do CPP, o TJPR afastou a arguição de nulidade com base em entendimento já superado por esta Corte. Ocorre que a defesa não opôs embargos de declaração a fim de prequestionar as teses de nova orientação sobre o tema, bem como a respeito da não confirmação em juízo do reconhecimento feito na esfera inquisitorial, o que gera a ausência de prequestionamento e aplicação dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
  4. A tese absolutória não encontra guarida nesta Corte por demandar à análise das provas dos autos (Súmula n. 7/STJ). Lembrando que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que normalmente ocorrem, às escondidas e longe de testemunhas. Precedentes deste Tribunal.
  5. Agravo regimental desprovido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E NS. 83 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido por incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF e ns. 83 e 7 do STJ. 2. Da leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa para a persecução penal. Assim, atendidos aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa 2.1. "A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "(...) a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017), incidindo, assim, a Súmula nº 648/STJ" (AgRg no HC n. 721.020/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Quanto ao rito do art. 226 do CPP, o TJPR afastou a arguição de nulidade com base em entendimento já superado por esta Corte. Ocorre que a defesa não opôs embargos de declaração a fim de prequestionar as teses de nova orientação sobre o tema, bem como a respeito da não confirmação em juízo do reconhecimento feito na esfera inquisitorial, o que gera a ausência de prequestionamento e aplicação dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 4. A tese absolutória não encontra guarida nesta Corte por demandar à análise das provas dos autos (Súmula n. 7/STJ). Lembrando que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que normalmente ocorrem, às escondidas e longe de testemunhas. Precedentes deste Tribunal. 5. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2204208>>-SP (INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 721020>>-SP (CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2350405>>-PR, <<AgRg no RHC 174353>>-MS, <<AgRg no AREsp 2246269>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.