Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
I. Caso em exame1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público
Federal contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas pela prática, em tese, do crime de injúria (art. 140 do
Código Penal). O denunciado teria ofendido a dignidade de uma
Conselheira durante o exercício de suas funções. A denúncia foi
acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, que
foi rejeitada pelo denunciado.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em
verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento
da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade
delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito.
III. Razões de decidir3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em
tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo
denunciado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução
criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório
mínimo.
- O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de
recebimento da denúncia. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese6. Denúncia recebida.
Tese de julgamento: 1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os
requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo
395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O
princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação
penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro
probatório mínimo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
I. Caso em exame1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público
Federal contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas pela prática, em tese, do crime de injúria (art. 140 do
Código Penal). O denunciado teria ofendido a dignidade de uma
Conselheira durante o exercício de suas funções. A denúncia foi
acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, que
foi rejeitada pelo denunciado.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em
verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento
da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade
delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito.
III. Razões de decidir3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em
tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo
denunciado.
4. Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução
criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório
mínimo.
5. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de
recebimento da denúncia. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese6. Denúncia recebida.
Tese de julgamento: 1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os
requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo
395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O
princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação
penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro
probatório mínimo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, receber a
denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO PENAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUSTA CAUSA)
STJ - <<Inq 1653>>-DF, <<APn 996>>-DF,
<<AgRg no RHC 155733>>-RS, <<AgRg no HC 692063>>-RS,
<<Inq 1587>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00041
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00395 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1688 no STJ está identificado por “INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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