STJ — 842756

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8d9251f07be97c38cad0911b4ac85e7d31aabe128d2c8bca71220f11f1f29ee

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO APROFUNDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado - porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de violação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância. 2. Embora a defesa haja suscitado a matéria em primeiro grau, não o fez na apelação - na qual se limitou a pleitear a desclassificação e a redução da pena -, razão pela qual a Corte estadual não se pronunciou a respeito. 3. As instâncias ordinárias, depois de minuciosa análise das provas dos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Na hipótese, foram apontados diversos elementos probatórios para demonstrar a prática delitiva, como: a campana policial que visualizou o ato de venda; o depoimento do usuário de drogas que havia acabado de adquiri-las do réu; a análise das conversas telefônicas extraídas do celular do acusado, que confirmam a venda das substâncias; a quantidade de drogas; a apreensão de objetos usados para praticar o delito, tais como balança de precisão, tesoura e fita isolante, com resquícios de entorpecentes, entre outros. 4. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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