STJ — 842756
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8d9251f07be97c38cad0911b4ac85e7d31aabe128d2c8bca71220f11f1f29ee
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS
SUFICIENTES DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
APROFUNDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado
- porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de
violação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o
que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na
indevida supressão de instância.
2. Embora a defesa haja suscitado a matéria em primeiro grau, não o
fez na apelação - na qual se limitou a pleitear a desclassificação e
a redução da pena -, razão pela qual a Corte estadual não se
pronunciou a respeito.
3. As instâncias ordinárias, depois de minuciosa análise das provas
dos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e
coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de
drogas. Na hipótese, foram apontados diversos elementos probatórios
para demonstrar a prática delitiva, como: a campana policial que
visualizou o ato de venda; o depoimento do usuário de drogas que
havia acabado de adquiri-las do réu; a análise das conversas
telefônicas extraídas do celular do acusado, que confirmam a venda
das substâncias; a quantidade de drogas; a apreensão de objetos
usados para praticar o delito, tais como balança de precisão,
tesoura e fita isolante, com resquícios de entorpecentes, entre
outros.
4. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao
paciente para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível na via estreita do
habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 1012835 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 974967 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 1 referência(s) em comum