STJ — 824460

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e00a16a6c2f960ea1f2ef9fecf96a24ef5a808a7e0dcd64c6f845a3a27b412f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE, DIANTE DE NOVA DOSIMETRIA FIXADA AOS CORRÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE JÁ DECLARADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 696.831/SP. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. Ao reformular a pena do Agravante nos autos do HC n. 696.831/SP, esta Sexta Turma destacou a proporcionalidade no aumento da pena-base do réu em 4 (quatro) anos acima do mínimo legal, pela consideração dos antecedentes do réu e da enorme quantidade de entorpecentes apreendidos.
  3. O Tribunal de origem, ao rejulgar a apelação de dois corréus, em cumprimento a determinação desta Corte, entendeu por afastar a quantidade de entorpecentes da primeira fase da dosimetria, deslocando sua consideração para a terceira fase, pois não registravam antecedentes.
  4. Não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.
  5. Já havendo sido a dosimetria da pena do Agravante apreciada por esta Corte em julgamento colegiado, não cabe a reapreciação da matéria, podendo a Defesa, se desejar, impugnar a matéria perante o órgão competente, qual seja, o Supremo Tribunal Federal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE, DIANTE DE NOVA DOSIMETRIA FIXADA AOS CORRÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE JÁ DECLARADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 696.831/SP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Ao reformular a pena do Agravante nos autos do HC n. 696.831/SP, esta Sexta Turma destacou a proporcionalidade no aumento da pena-base do réu em 4 (quatro) anos acima do mínimo legal, pela consideração dos antecedentes do réu e da enorme quantidade de entorpecentes apreendidos. 3. O Tribunal de origem, ao rejulgar a apelação de dois corréus, em cumprimento a determinação desta Corte, entendeu por afastar a quantidade de entorpecentes da primeira fase da dosimetria, deslocando sua consideração para a terceira fase, pois não registravam antecedentes. 4. Não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. 5. Já havendo sido a dosimetria da pena do Agravante apreciada por esta Corte em julgamento colegiado, não cabe a reapreciação da matéria, podendo a Defesa, se desejar, impugnar a matéria perante o órgão competente, qual seja, o Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.