STJ — 851020

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdfbe6e85c0e2a6869cb590b679373d8aad898afc858781c3c750fd410212788

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita" ou em local conhecido como ponto de tráfico (AgRg no HC n. 804.669/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
  2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "os policiais militares CARLOS EDUARDO DE MOURA BRAGA e ALLEF DIAS GIMENES visualizaram dois indivíduos, um conduzindo uma motocicleta e o outro próximo a um veículo VWGOL e se aproximaram. Naquela ocasião, um dos indivíduos tentou se esconder atrás de um muro quebrado, levantando suspeita da equipe policial, o que ensejou sua abordagem, restando encontradas e apreendidas a porção de substância entorpecente e valor em dinheiro na posse do apelante GELSON RESENDE DE JESUS".
  3. Nesse contexto, não se verifica a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que a mera atitude suspeita do paciente ao avistar a guarnição policial, consistente em "tentar se esconder atrás de um muro", não constitui motivação suficiente para justificar a sua abordagem, vislumbrando-se, assim, a ilicitude das provas, bem como as dela decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
  4. Habeas Corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal, assim, absolver o paciente das imputações feitas na Ação Penal n. 5459433-51.2022.8.09.0011, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP, determinando sua soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita" ou em local conhecido como ponto de tráfico (AgRg no HC n. 804.669/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "os policiais militares CARLOS EDUARDO DE MOURA BRAGA e ALLEF DIAS GIMENES visualizaram dois indivíduos, um conduzindo uma motocicleta e o outro próximo a um veículo VWGOL e se aproximaram. Naquela ocasião, um dos indivíduos tentou se esconder atrás de um muro quebrado, levantando suspeita da equipe policial, o que ensejou sua abordagem, restando encontradas e apreendidas a porção de substância entorpecente e valor em dinheiro na posse do apelante GELSON RESENDE DE JESUS". 3. Nesse contexto, não se verifica a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que a mera atitude suspeita do paciente ao avistar a guarnição policial, consistente em "tentar se esconder atrás de um muro", não constitui motivação suficiente para justificar a sua abordagem, vislumbrando-se, assim, a ilicitude das provas, bem como as dela decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. 4. Habeas Corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal, assim, absolver o paciente das imputações feitas na Ação Penal n. 5459433-51.2022.8.09.0011, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP, determinando sua soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 810112>>-SP, <<AgRg no HC 804669>>-RS, <<AgRg no HC 699224>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.