Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. BUSCA
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
IDÔNEA DO CONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO.
PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVANTES. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prova produzida nos autos decorreu de busca e apreensão de
substâncias entorpecentes na posse dos agravantes. A busca pessoal
se deu porque os agravantes estavam "meio assustados" e "meio
tensos" com a aproximação policial. A busca domiciliar se deu porque
foi encontrada substância com o dono da residência.
- A busca pessoal, enquanto mitigadora do direito à intimidade e à
vida privada (art. 5º, inc. X, da CF) não pode ser realizada de
forma irrestrita. De acordo com o art. 244 do CPP, é necessária
existência de fundada suspeita para que se possa realizar essa
medida. O termo fundada suspeita é impreciso, razão pela qual, por
meio de interpretação sintática e sistemática, atribui-se a ele o
seguinte sentido: há "fundada suspeita" quando terceiro, dotado de
mínima prudência, diante do quadro fático existente no momento da
realização da busca, puder supor, com alta probabilidade, que a
pessoa alvo da busca esteja na posse de arma ou objetos que
componham o conjunto probatório de um delito específico.
- No caso, a simples percepção subjetiva do policial de que os
agravantes estava "meio tensos" e "meio assustado" não possibilita
que se supunha que estavam na posse de objeto que compõe o conjunto
probatório de delito específico. Ademais, o sentimento de tensão e o
de medo são percepções subjetivas, não sendo possível que terceiro,
com mínima prudência, seja capaz de apreendê-los. Portanto, a busca
pessoal foi realizada sem a exigida fundada suspeita e a prova que
se produziu com ela é ilícita.
- A busca domiciliar, enquanto atentatória à garantia da
inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. XI, da CF) somente pode
ser realizada, sem autorização judicial, em duas situações: (a)
ocorrência de flagrante delito e (b) consentimento do domiciliado. A
primeira hipótese, desde o julgamento do RE 603.616/RO pelo STF,
exige a presença de fundadas razões de que, no interior da
residência, está ocorrendo um crime. A segunda hipótese, desde o
julgamento do HC n. 598.051, pela 6ª Turma do STJ, exige a
comprovação idônea do consentimento, por meio de relatório
circunstanciado e registro em áudio e vídeo, bem como que seja um
consentimento manifestado de forma livre.
- No caso, os policiais ingressaram no domicílio única e
exclusivamente porque tinham apreendido substâncias entorpecentes
com dois agravantes na frente do local, o que não é circunstância
fática que permita a um terceiro observador supor que, no interior
da residência, está acontecendo um crime. Ademais, somente a palavra
de um policial militar é que embasou a existência de consentimento,
razão pela qual não foi devidamente comprovado, e esse
consentimento foi manifestado no momento em que o domiciliado já
havia sido preso em flagrante, retirando a sua voluntariedade.
Portanto, a busca domiciliar também foi ilegal e a prova produzida a
partir dela foi ilícita.
- Desentranhadas as provas ilícitas dos autos, não existem provas
da existência do fato e da autoria do crime, sendo de rigor a
absolvição dos agravantes.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. BUSCA
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
IDÔNEA DO CONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO.
PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVANTES. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. A prova produzida nos autos decorreu de busca e apreensão de
substâncias entorpecentes na posse dos agravantes. A busca pessoal
se deu porque os agravantes estavam "meio assustados" e "meio
tensos" com a aproximação policial. A busca domiciliar se deu porque
foi encontrada substância com o dono da residência.
2. A busca pessoal, enquanto mitigadora do direito à intimidade e à
vida privada (art. 5º, inc. X, da CF) não pode ser realizada de
forma irrestrita. De acordo com o art. 244 do CPP, é necessária
existência de fundada suspeita para que se possa realizar essa
medida. O termo fundada suspeita é impreciso, razão pela qual, por
meio de interpretação sintática e sistemática, atribui-se a ele o
seguinte sentido: há "fundada suspeita" quando terceiro, dotado de
mínima prudência, diante do quadro fático existente no momento da
realização da busca, puder supor, com alta probabilidade, que a
pessoa alvo da busca esteja na posse de arma ou objetos que
componham o conjunto probatório de um delito específico.
3. No caso, a simples percepção subjetiva do policial de que os
agravantes estava "meio tensos" e "meio assustado" não possibilita
que se supunha que estavam na posse de objeto que compõe o conjunto
probatório de delito específico. Ademais, o sentimento de tensão e o
de medo são percepções subjetivas, não sendo possível que terceiro,
com mínima prudência, seja capaz de apreendê-los. Portanto, a busca
pessoal foi realizada sem a exigida fundada suspeita e a prova que
se produziu com ela é ilícita.
4. A busca domiciliar, enquanto atentatória à garantia da
inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. XI, da CF) somente pode
ser realizada, sem autorização judicial, em duas situações: (a)
ocorrência de flagrante delito e (b) consentimento do domiciliado. A
primeira hipótese, desde o julgamento do RE 603.616/RO pelo STF,
exige a presença de fundadas razões de que, no interior da
residência, está ocorrendo um crime. A segunda hipótese, desde o
julgamento do HC n. 598.051, pela 6ª Turma do STJ, exige a
comprovação idônea do consentimento, por meio de relatório
circunstanciado e registro em áudio e vídeo, bem como que seja um
consentimento manifestado de forma livre.
5. No caso, os policiais ingressaram no domicílio única e
exclusivamente porque tinham apreendido substâncias entorpecentes
com dois agravantes na frente do local, o que não é circunstância
fática que permita a um terceiro observador supor que, no interior
da residência, está acontecendo um crime. Ademais, somente a palavra
de um policial militar é que embasou a existência de consentimento,
razão pela qual não foi devidamente comprovado, e esse
consentimento foi manifestado no momento em que o domiciliado já
havia sido preso em flagrante, retirando a sua voluntariedade.
Portanto, a busca domiciliar também foi ilegal e a prova produzida a
partir dela foi ilícita.
6. Desentranhadas as provas ilícitas dos autos, não existem provas
da existência do fato e da autoria do crime, sendo de rigor a
absolvição dos agravantes.
7. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<RHC 185767>>-PB,
<<AgRg no HC 843525>>-SP,
<<AgRg no AgRg no HC 851944>>-GO
STF - [[HC 81305]]
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS
RAZÕES)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 838949>>-GO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<HC 598051>>
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00009 INC:00010 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001 ART:00240 PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.