STJ — 1945740
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 731c2b7a1bd68dac631808c1808c3de5e6b2d4894e0ab23a1be988c686d6b43d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 1.025, AMBOS DO CPC E 620 DO CPP; 6° C/C O 185, 155, E 226, I A IV E PARÁGRAFO ÚNICO, 386, V E VII, TODOS DO CPP E 7°, XVI E XXI, DA LEI N° 8.906/94 (EOAB) E 14, PARÁGRAFO ÚNICO E 33, § 2°, B, AMBOS DO CP. TESE PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERTENTES APRESENTADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE A VÍTIMA RAYAN TER RECONHECIDO CATEGORICAMENTE, EM JUÍZO, TANTO O RECORRENTE COMO O VEÍCULO UTILIZADO NO FATO DELITIVO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, A, DO CP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
- O recorrente resta inconformado com as seguintes ilegalidades: a) inobservância das formalidades do procedimento de reconhecimento fotográfico, previsto no artigo 226 do CPP; b) insuficiência probatória (art. 386, V e VII, CPP), a condenação com fundamento apenas com base em provas amealhadas na fase investigativa (art. 155, CPP) e as contradições e fragilidades dos depoimentos das vítimas; c) quando do seu depoimento em sede policial não ter sido informado acerca dos seus direitos constitucionais de manter-se em silêncio (não autoincriminação) e de ser assistido por um advogado.
- Quanto à tese de inobservância das formalidades do procedimento de reconhecimento fotográfico, previsto no artigo 226 do CPP, extrai-se da sentença condenatória os seguintes fundamentos (fls. 622/626): [...], a materialidade do delito restou cabalmente provada, assim como a autoria é certa e recai sobre os réus CRISTIANO e MARLON. [...] As declarações das vítimas são ricas em detalhes e harmonizam-se com as demais 'provas' produzidas em Juízo (sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa), dando conta da atuação dos réus no crime de 'tentativa de latrocínio' descrito no Fato 1 da exordial. [...], NA DELEGACIA, a vítima Rayan afirmou ter reconhecido os réus CRISTIANO e MARLON, com absoluta e inequívoca certeza, como sendo os rapazes que tentaram assaltá-la e ceifar a sua vida. [...], a vítima Rayan não só reconheceu ambos os réus extrajudicialmente, como logrou individualizar a conduta de cada um na empreitada delitiva, esclarecendo que o réu CRISTIANO era o "cabeludo" que dirigia o carro, enquanto que o réu MARLON era o indivíduo de estatura mediana, cor parda, que ocupava o banco do carona. [...] o veículo que era utilizado pelo réu CRISTIANO foi apreendido e reconhecido pela vítima Rayan. Aliás, através da localização do veículo é que foi possível chegar à identificação dos réus. [...], a vítima afirmou em Juízo ter reconhecido categoricamente, tanto o acusado CRISTIANO, quanto o veículo Onix que fora apreendido.
- O Tribunal paranaense reforça que a materialidade do crime está comprovada diante prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência n° 8.461 G. M. (mov. 1.6), auto de apreensão (mov.1.9), auto de reconhecimento de objeto e foto do veículo (mov. 1.13), auto de reconhecimento de pessoas (mov. 1.14), boletim de ocorrência n° 2019/726105 P. C. (mov. 1.15 e mov. 237.1), relatório da autoridade policial (mov. 36.1), prontuário médico da vítima Ryan dos Santos da Silva (mov. 119.2), laudo de lesões corporais indireto n° 96.202/2019 (mov. 214.1), bem como por toda a prova oral produzida. (fls. 907/908).
- A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que o veículo que era utilizado pelo réu CRISTIANO foi apreendido e reconhecido pela vítima Rayan.
- O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] No caso concreto, a prova da autoria delitiva decorreu não apenas do reconhecimento do recorrente nas fases de inquérito e judicial, mas das circunstâncias da prisão em flagrante e das provas testemunhais produzidas em juízo, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial (HC n. 598.886/SC) (AgRg no AgRg no AREsp n. 1941041/SP, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022 - grifo nosso).
- No que se refere à insuficiência probatória (art. 386, V e VII, CPP), à condenação com fundamento apenas com base em provas amealhadas na fase investigativa (art. 155, CPP) e às contradições e fragilidades dos depoimentos das vítimas, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelas instâncias ordinárias, relativa ao crime perpetrado pelo recorrente, ao argumento da carência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita.
- Para acolher-se a pretensão de absolvição seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.
- O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a autoria e materialidade restaram evidenciadas nos autos, não havendo que se falar em absolvição. O fato da vítima não ter reconhecido, em juízo, o acusado não tem o condão de afastar a certeza quanto à autoria, tendo em vista as demais provas constantes dos autos. Rever as conclusões da Corte local a esse respeito é inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.713.610/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/10/2018).
- Em referência à alegação de que quando do seu depoimento em sede policial não teria sido informado acerca dos seus direitos constitucionais de manter-se em silêncio (não autoincriminação) e de ser assistido por um advogado, consta do combatido aresto que: [o] acusado respondeu que no momento de sua prisão não foi informado do direito de permanecer em silêncio e de conversar com um advogado, no entanto, tais ilegalidades não acarretam a nulidade do processo criminal, pois se desenvolveu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Sendo assim, como as alegações defensivas não foram minimamente comprovadas no processo originário e, ainda, diante da ausência de prejuízo à Defesa do réu, o juízo sentenciante afastou a preliminar suscitada, com a seguinte fundamentação: "Em que pese o réu ter dito em seu interrogatório judicial que sofrera diversas agressões, que fora coagido a apresentar determinada versão na fase extrajudicial e que sequer leu o que assinou na delegacia, noto que em audiência de custódia, ato esse destinado justamente à averiguação de situações como essa, o réu, NA PRESENÇA DE SEU ADVOGADO, não informou ter sofrido qualquer tipo de agressão; não informou ter sofrido qualquer tipo de ameaça ou coação; e afirmou, verbal e claramente, ter, sim, lido o seu auto de interrogatório na delegacia. Portanto, com base no acima exposto, seria suficiente dizer que eventual alegação de nulidade nesse sentido já teria restado preclusa. De todo modo, não é exagero relembrar que eventual 'nulidade' da fase inquisitiva não acarreta, obrigatoriamente, na 'nulidade' da fase judicial, fase esta em que o réu, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, teve a oportunidade de produzir as provas que julgasse necessárias para a sua defesa. Portanto - nem de longe - há que se falar em cerceamento de defesa, de modo que rechaço completamente a tese preliminar, (fl. 906).
- [...] este Superior Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (ut, RHC 67.730/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 04/05/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.922.091/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).
- Verifica-se dos autos, que, ainda que não tenha sido informado sobre o direito de permanecer em silêncio, bem como de ser assistido por um advogado, que toda a ação penal transcorreu respeitando os ditames do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as nulidades que porventura ocorram em sede inquisitorial não repercutem necessariamente no âmbito do processo judicial.
- Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não se comunicam com a subsequente ação penal, bem como o inquérito policial, notadamente por se tratar de peça de caráter meramente informativo, de cunho inquisitorial, não acompanha o mesmo rigor para a fixação de competência para o processamento e julgamento de uma ação penal, (AgRg no HC n. 814.692/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023). [...] "[E]ventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC n. 586.321/AP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 28/8/2020). No mesmo sentido: "[e]ventual vício no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019) - (AgRg no RHC n. 176.926/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/5/2023).
- As instâncias ordinárias asseveraram que o réu e seu assecla fizeram tudo o quanto puderam tanto para 'subtrair' os bens quanto para 'matar' a vítima, aproximando-se, e muito, da 'consumação' do crime. Eles quase consumaram o crime. [...], o réu e seu assecla se aproximaram das vítimas, anunciaram o assalto e ainda atiraram, atingindo uma delas. [...], tendo em vista o quase 'exaurimento' das 'condutas' voltadas à 'subtração' de bens e 'morte' desta vítima, a redução de pena atinente à 'tentativa' deve se dar em patamar mínimo de 1/3 (um terço). [...] Verifica-se que os réus estiveram próximos da consumação de fato do crime de latrocínio, pois anunciaram o assalto e atiraram em uma das vítimas, portanto não é cabível a redução da pena ao máximo (2/3), sendo o patamar de 1/3, fixado pela r. sentença, proporcional ao caso concreto. (fls. 644/645 e 915).
- A pretensão de alteração da fração fixada em relação à tentativa encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para a análise do iter criminis percorrido, é necessária a verificação de elementos de cunho fático-probatório, vedada nesta instância recursal.
- A Corte de origem, ao decidir acerca do iter criminis percorrido, reduziu a pena pela tentativa em 1/2. Rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.804.984/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/6/2019). [...] Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019).
- Preservada a dosimetria da pena privativa de liberdade do recorrente, mantém-se, com suporte no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, inalterado o regime prisional fixado . Nesse sentido: estabelecida a sanção patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal (AgRg no HC n. 825.444/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2023).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1057004 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
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- STJ — 2045767 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-09-11 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL