STJ — 2045767

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5400c39c0ef1cc12a290374d37c9a5350ecdada11dd5d036420eebf43de2dbdc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854227
Número de registro na fonte
202200116045
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
  2. Não há que se falar em violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando os fundamentos adotados na decisão monocrática são aptos às soluções de todas as questões suscitadas e, por via de consequência, não é de ser considerada nula tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente.
  3. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP e não existem outras provas independentes a embasar a condenação, impõe-se a absolvição do Acusado.
  4. O acórdão originário destacou as peculiaridades do caso, notadamente o fato de a Vítima e o Acusado já se conhecerem preteritamente. Ocorre que nas razões do recurso de direito estrito, a Defesa não apresenta argumentação capaz de impugnar tal fundamento, tendo se restringido a asseverar a nulidade do reconhecimento do Réu por inobservância das formalidades legais, mostrando-se, por conseguinte, insuperável a incidência do óbice da Súmula n. 283 da Suprema Corte.
  5. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não existem outras provas idôneas e independentes a comprovar a autoria do delito, demandaria nova incursão em provas e fatos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  6. Imposta pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a opção pelo regime inicial fechado decorreu da valoração negativa das circunstâncias do crime, notadamente do fato de os Acusados terem invadido a residência das vítimas e as amarrado, assim deixando-as após a subtração de valores e a evasão do local do crime. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
  7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para caracterização do dissídio pretoriano, não é suficiente a mera transcrição de ementa ou de voto de julgado apontado como paradigma, mas é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022, sem grifos no original).
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há que se falar em violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando os fundamentos adotados na decisão monocrática são aptos às soluções de todas as questões suscitadas e, por via de consequência, não é de ser considerada nula tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente. 3. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP e não existem outras provas independentes a embasar a condenação, impõe-se a absolvição do Acusado. 4. O acórdão originário destacou as peculiaridades do caso, notadamente o fato de a Vítima e o Acusado já se conhecerem preteritamente. Ocorre que nas razões do recurso de direito estrito, a Defesa não apresenta argumentação capaz de impugnar tal fundamento, tendo se restringido a asseverar a nulidade do reconhecimento do Réu por inobservância das formalidades legais, mostrando-se, por conseguinte, insuperável a incidência do óbice da Súmula n. 283 da Suprema Corte. 5. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não existem outras provas idôneas e independentes a comprovar a autoria do delito, demandaria nova incursão em provas e fatos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Imposta pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a opção pelo regime inicial fechado decorreu da valoração negativa das circunstâncias do crime, notadamente do fato de os Acusados terem invadido a residência das vítimas e as amarrado, assim deixando-as após a subtração de valores e a evasão do local do crime. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para caracterização do dissídio pretoriano, não é suficiente a mera transcrição de ementa ou de voto de julgado apontado como paradigma, mas é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022, sem grifos no original). 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO - REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS) STJ - <<AgRg no HC 796034>>-RJ, <<AgRg no HC 778057>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.