STJ — 843682

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca3f842f62406ca07a9e54c9c6b284e90c23f5385545eba52d79b27966d94f6b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR GANHA REFORÇO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
  3. Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), tendo o Magistrado negado o direito de recorrer em liberdade, pois incólumes os pressupostos da segregação cautelar (fl. 26), quais sejam, a periculosidade do réu e o risco de reiteração criminosa, já que é multirreincidente e cometeu o delito enquanto cumpria pena em regime aberto.
  4. Presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva e, por conseguinte, a vedação do recurso em liberdade, inadmissível a pretendida soltura.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR GANHA REFORÇO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 3. Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), tendo o Magistrado negado o direito de recorrer em liberdade, pois incólumes os pressupostos da segregação cautelar (fl. 26), quais sejam, a periculosidade do réu e o risco de reiteração criminosa, já que é multirreincidente e cometeu o delito enquanto cumpria pena em regime aberto. 4. Presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva e, por conseguinte, a vedação do recurso em liberdade, inadmissível a pretendida soltura. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - CAUTELARIDADE MANTIDA EM SENTENÇA) STJ - <<RHC 121762>>-CE, <<HC 584762>>-RS, <<AgRg no RHC 169970>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.