Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FURTO QUALIFICADO
POR FRAUDE MEDIANTE DISPOSITIVO ELETRÔNICO. MODUS OPERANDI. RISCO
DE REIRETAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo sentenciante assim manteve a prisão preventiva do réu, e
lhe negou o direito de recorrer em liberdade, pois o réu
"Apresenta-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo
presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP),
entre eles a garantia da ordem pública". Para tanto, salientou "o
modus operandi utilizado pelo acusado, bem como a sua vasta ficha
criminal, demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor
em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade
social"
- Conforme destacado na decisão proferida no HC n. 1.017.528/PI,
são idôneos os motivos elencados no acórdão combatido, pois
evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada -
tentativa de furto qualificado mediante uso de dispositivo
eletrônico conhecido como "chapolin", o que demonstra a sofisticação
do modus operandi empregado e a especialização técnica na subtração
de bens no interior de veículos.
- Além disso, o acusado ostenta outros registros criminais,
inclusive por delitos de mesma natureza. Os fatos imputados ao
paciente ocorreram enquanto ele estava sob monitoramento eletrônico
por outro processo, circunstâncias que evidenciam o risco concreto
de reiteração delitiva.
- Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro
regime de cumprimento de pena aplicado ao acusado, no caso de
eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o
único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na
imposição do modo inicial do cumprimento da sanção.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FURTO QUALIFICADO
POR FRAUDE MEDIANTE DISPOSITIVO ELETRÔNICO. MODUS OPERANDI. RISCO
DE REIRETAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Juízo sentenciante assim manteve a prisão preventiva do réu, e
lhe negou o direito de recorrer em liberdade, pois o réu
"Apresenta-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo
presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP),
entre eles a garantia da ordem pública". Para tanto, salientou "o
modus operandi utilizado pelo acusado, bem como a sua vasta ficha
criminal, demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor
em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade
social"
2. Conforme destacado na decisão proferida no HC n. 1.017.528/PI,
são idôneos os motivos elencados no acórdão combatido, pois
evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada -
tentativa de furto qualificado mediante uso de dispositivo
eletrônico conhecido como "chapolin", o que demonstra a sofisticação
do modus operandi empregado e a especialização técnica na subtração
de bens no interior de veículos.
3. Além disso, o acusado ostenta outros registros criminais,
inclusive por delitos de mesma natureza. Os fatos imputados ao
paciente ocorreram enquanto ele estava sob monitoramento eletrônico
por outro processo, circunstâncias que evidenciam o risco concreto
de reiteração delitiva.
4. Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro
regime de cumprimento de pena aplicado ao acusado, no caso de
eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o
único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na
imposição do modo inicial do cumprimento da sanção.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - REFERÊNCIA À
FUNDAMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA)
STJ - <<HC 438280>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI)
STJ - <<RHC 104138>>-MT, <<RHC 100877>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 106326>>-MG, <<AgRg no HC 591246>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1052317 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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