STJ — 771494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34408a76c3218f476804ed65f7e88cb8226b851a51d9b4a71c4cc615c1585caa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÕES PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "[A] decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014).
  2. No caso em tela, a Corte de origem, ao analisar recurso em sentido estrito ministerial, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando do art. 413, caput, e §§, todos do Código de Processo Penal.
  3. Ademais, as considerações acerca da periculosidade do agente guardam estrita relação com a análise da necessidade de manutenção da custódia preventiva, topograficamente fora da região em que se analisam as questões referentes aos indícios de materialidade e autoria, não havendo se falar em contaminação da vontade dos jurados, porquanto o comando normativo do art. 413, § 3º, do CPP determina que o "juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código" (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008, grifei).
  4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, ao afirmar que o "trecho apontado pelo impetrante, no qual se diz que '(...) da maneira de execução do delito, conforme descreve a denúncia acostada aos autos, sobressai a periculosidade do agente.' [...], o Tribunal de Justiça versava sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Tal trecho foi escrito após todo o exposto sobre a existência de indícios de autoria. Não se observa juízo de valor sobre a autoria delitiva por parte do Tribunal de Justiça, apenas a confirmação da necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a garantia da ordem pública".
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÕES PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "[A] decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 2. No caso em tela, a Corte de origem, ao analisar recurso em sentido estrito ministerial, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando do art. 413, caput, e §§, todos do Código de Processo Penal. 3. Ademais, as considerações acerca da periculosidade do agente guardam estrita relação com a análise da necessidade de manutenção da custódia preventiva, topograficamente fora da região em que se analisam as questões referentes aos indícios de materialidade e autoria, não havendo se falar em contaminação da vontade dos jurados, porquanto o comando normativo do art. 413, § 3º, do CPP determina que o "juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código" (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008, grifei). 4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, ao afirmar que o "trecho apontado pelo impetrante, no qual se diz que '(...) da maneira de execução do delito, conforme descreve a denúncia acostada aos autos, sobressai a periculosidade do agente.' [...], o Tribunal de Justiça versava sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Tal trecho foi escrito após todo o exposto sobre a existência de indícios de autoria. Não se observa juízo de valor sobre a autoria delitiva por parte do Tribunal de Justiça, apenas a confirmação da necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a garantia da ordem pública". 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - EXCESSO DE LINGUAGEM) STJ - <<AgRg no Ag 1153477>>-PI, <<REsp 1750906>>-DF, <<AgRg no HC 415175>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.