STJ — 771494
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34408a76c3218f476804ed65f7e88cb8226b851a51d9b4a71c4cc615c1585caa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÕES PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[A] decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014).
- No caso em tela, a Corte de origem, ao analisar recurso em sentido estrito ministerial, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando do art. 413, caput, e §§, todos do Código de Processo Penal.
- Ademais, as considerações acerca da periculosidade do agente guardam estrita relação com a análise da necessidade de manutenção da custódia preventiva, topograficamente fora da região em que se analisam as questões referentes aos indícios de materialidade e autoria, não havendo se falar em contaminação da vontade dos jurados, porquanto o comando normativo do art. 413, § 3º, do CPP determina que o "juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código" (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008, grifei).
- No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, ao afirmar que o "trecho apontado pelo impetrante, no qual se diz que '(...) da maneira de execução do delito, conforme descreve a denúncia acostada aos autos, sobressai a periculosidade do agente.' [...], o Tribunal de Justiça versava sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Tal trecho foi escrito após todo o exposto sobre a existência de indícios de autoria. Não se observa juízo de valor sobre a autoria delitiva por parte do Tribunal de Justiça, apenas a confirmação da necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a garantia da ordem pública".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 PAR:00003 ART:00414 (ART. 413, § 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)
- LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS