STJ — 821551

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1f56d90e1d5f5bb2ae61f903d512f43b80502f898674b9f281a6669fa8cc13b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. No presente caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e mediante paga ou promessa de recompensa, notadamente porque, por meio de interceptações telefônicas, foi identificado que o ora agravante seria o executor do homicídio consumado com onze disparos de arma de fogo contra a vítima, pelo qual teria recebido a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo empreendido fuga e sido preso em outro estado da Federação (Pará). Destacou-se, ainda, o histórico criminal do pronunciado. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal.
  3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, evitar a prática de novos crimes e garantir a aplicação da lei penal .
  4. Por outro vértice, considerando a informação do Desembargador relator de que "o Paciente foi pronunciado em 16/09/2022, tendo sua defesa interposto Recurso em Sentido Estrito, o qual fora remetido em 03/11/2022 para esta Corte Superior, estando concluso para julgamento em 14/12/2022", mostra-se imperioso que a segregação provisória seja reexaminada, nos moldes do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do CPP, cabendo destacar, aliás, que "o entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).
  5. Agravo regimental desprovido, com determinação de que seja reexaminada a necessidade da custódia cautelar do agravante, nos termos do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No presente caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e mediante paga ou promessa de recompensa, notadamente porque, por meio de interceptações telefônicas, foi identificado que o ora agravante seria o executor do homicídio consumado com onze disparos de arma de fogo contra a vítima, pelo qual teria recebido a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo empreendido fuga e sido preso em outro estado da Federação (Pará). Destacou-se, ainda, o histórico criminal do pronunciado. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, evitar a prática de novos crimes e garantir a aplicação da lei penal . 4. Por outro vértice, considerando a informação do Desembargador relator de que "o Paciente foi pronunciado em 16/09/2022, tendo sua defesa interposto Recurso em Sentido Estrito, o qual fora remetido em 03/11/2022 para esta Corte Superior, estando concluso para julgamento em 14/12/2022", mostra-se imperioso que a segregação provisória seja reexaminada, nos moldes do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do CPP, cabendo destacar, aliás, que "o entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 5. Agravo regimental desprovido, com determinação de que seja reexaminada a necessidade da custódia cautelar do agravante, nos termos do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - MOTIVAÇÃO CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<RHC 94488>>-PA (PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - <<RHC 77723>>-RJ, <<RHC 91056>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS - PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO) STJ - <<HC 621416>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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