STJ — 844848

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce853361740f15e9ee4841e8255efd7fa6fcba27dd0f60e6591f04022be82dbb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. Embora a Defesa tenha discorrido sobre a ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar, a prisão do Sentenciado decorre de condenação definitiva, não havendo se falar em ilegalidade da prisão preventiva, tampouco em substituição desta por medidas alternativas ao cárcere.
  3. Amparado na norma positivada no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, este Sodalício firmou a compreensão de que "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; sem grifos no original).
  4. No caso, segundo constou no acórdão impugnado, o Réu respondeu ao processo solto e foi citado de forma pessoal do inteiro teor da denúncia oferecida em desfavor. O Defensor Público teria sido intimado da sentença e, além disso, ainda assim, foi expedido edital de intimação em favor do Réu com prazo de 90 dias. O Juízo de Primeiro Grau, ainda, teria tentado localizar o Sentenciado, embora o art. 367 do Código de Processo Penal prescreva que "[o] processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Incabível, assim, o acolhimento da aventada nulidade do processo-crime.
  5. A matéria relativa à invalidade da citação - falta de veracidade dos fatos certificados pelo senhor Oficial de Justiça - não foi examinada pela Corte local no julgamento do writ lá impetrado, razão pela qual mostra-se incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Embora a Defesa tenha discorrido sobre a ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar, a prisão do Sentenciado decorre de condenação definitiva, não havendo se falar em ilegalidade da prisão preventiva, tampouco em substituição desta por medidas alternativas ao cárcere. 3. Amparado na norma positivada no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, este Sodalício firmou a compreensão de que "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; sem grifos no original). 4. No caso, segundo constou no acórdão impugnado, o Réu respondeu ao processo solto e foi citado de forma pessoal do inteiro teor da denúncia oferecida em desfavor. O Defensor Público teria sido intimado da sentença e, além disso, ainda assim, foi expedido edital de intimação em favor do Réu com prazo de 90 dias. O Juízo de Primeiro Grau, ainda, teria tentado localizar o Sentenciado, embora o art. 367 do Código de Processo Penal prescreva que "[o] processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Incabível, assim, o acolhimento da aventada nulidade do processo-crime. 5. A matéria relativa à invalidade da citação - falta de veracidade dos fatos certificados pelo senhor Oficial de Justiça - não foi examinada pela Corte local no julgamento do writ lá impetrado, razão pela qual mostra-se incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIO AO DEFENSOR PÚBLICO OU CONSTITUÍDO - VALIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 680575>>-SC, <<REsp 1853488>>-MG, <<AgRg no HC 738420>>-AP, <<AgRg no HC 681999>>-SP, <<AgRg no HC 726326>>-CE (NULIDADE - INTIMAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO) STJ - <<AgRg no HC 760644>>-SC, <<AgRg no HC 726326>>-CE (HABEAS CORPUS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES, <<AgRg no HC 721270>>-MS, <<AgRg no HC 680616>>-ES, <<AgRg no RHC 163808>>-ES (NULIDADE ABSOLUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 702124>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.