STJ — 873307

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea34737bff4501fdce2b3483c565f130378b789aaa3664bf5ae68780ec1bcc3e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: ea34737bff4501fdce2b3483c565f130378b789aaa3664bf5ae68780ec1bcc3e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ea34737bff4501fdce2b3483c565f130378b789aaa3664bf5ae68780ec1bcc3e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
  2. No caso, o Tribunal de origem não reconheceu o cerceamento de defesa uma vez que "o paciente vinha comparecendo as audiências acompanhado de defensor público ou dativo (fls. 110/115 e 149), entretanto, deixou de comparecer a partir da intimação para o seu interrogatório.", ressaltando que "o Oficial de Justiça justifica que não conseguiu intimar pessoalmente o acusado por não encontrá-lo no endereço e por ausência de dados novos que possibilitassem o prosseguimento da diligência.".
  3. Assim, o paciente participou dos atos processuais assistido por advogado devidamente habilitado, sendo assegurado, portanto, ao réu, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica, em observância dos ditames legais.
  4. Por fim, em relação à intimação da sentença, considerando que o paciente respondeu ao processo, solto, sendo intimada a Defensoria Pública, o entendimento expressado na origem não diverge daquele presente no STJ, pois, na esteira da jurisprudência desta Corte, "[a] intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019.)
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o Tribunal de origem não reconheceu o cerceamento de defesa uma vez que "o paciente vinha comparecendo as audiências acompanhado de defensor público ou dativo (fls. 110/115 e 149), entretanto, deixou de comparecer a partir da intimação para o seu interrogatório.", ressaltando que "o Oficial de Justiça justifica que não conseguiu intimar pessoalmente o acusado por não encontrá-lo no endereço e por ausência de dados novos que possibilitassem o prosseguimento da diligência.". 3. Assim, o paciente participou dos atos processuais assistido por advogado devidamente habilitado, sendo assegurado, portanto, ao réu, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica, em observância dos ditames legais. 4. Por fim, em relação à intimação da sentença, considerando que o paciente respondeu ao processo, solto, sendo intimada a Defensoria Pública, o entendimento expressado na origem não diverge daquele presente no STJ, pois, na esteira da jurisprudência desta Corte, "[a] intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019.) 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RÉU - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PARTICIPAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA) STJ - <<AgRg no HC 474944>>-SC, <<HC 448165>>-SP (INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - <<AgRg no HC 372423>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.