Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO VERIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA. RÉU SOLTO. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, o Tribunal de origem não reconheceu o cerceamento de
defesa uma vez que "o paciente vinha comparecendo as audiências
acompanhado de defensor público ou dativo (fls. 110/115 e 149),
entretanto, deixou de comparecer a partir da intimação para o seu
interrogatório.", ressaltando que "o Oficial de Justiça justifica
que não conseguiu intimar pessoalmente o acusado por não encontrá-lo
no endereço e por ausência de dados novos que possibilitassem o
prosseguimento da diligência.".
- Assim, o paciente participou dos atos processuais assistido por
advogado devidamente habilitado, sendo assegurado, portanto, ao réu,
o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da
defesa técnica, em observância dos ditames legais.
- Por fim, em relação à intimação da sentença, considerando que o
paciente respondeu ao processo, solto, sendo intimada a Defensoria
Pública, o entendimento expressado na origem não diverge daquele
presente no STJ, pois, na esteira da jurisprudência desta Corte,
"[a] intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o
réu preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator
Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019,
DJe 2/4/2019.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO VERIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA. RÉU SOLTO. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o Tribunal de origem não reconheceu o cerceamento de
defesa uma vez que "o paciente vinha comparecendo as audiências
acompanhado de defensor público ou dativo (fls. 110/115 e 149),
entretanto, deixou de comparecer a partir da intimação para o seu
interrogatório.", ressaltando que "o Oficial de Justiça justifica
que não conseguiu intimar pessoalmente o acusado por não encontrá-lo
no endereço e por ausência de dados novos que possibilitassem o
prosseguimento da diligência.".
3. Assim, o paciente participou dos atos processuais assistido por
advogado devidamente habilitado, sendo assegurado, portanto, ao réu,
o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da
defesa técnica, em observância dos ditames legais.
4. Por fim, em relação à intimação da sentença, considerando que o
paciente respondeu ao processo, solto, sendo intimada a Defensoria
Pública, o entendimento expressado na origem não diverge daquele
presente no STJ, pois, na esteira da jurisprudência desta Corte,
"[a] intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o
réu preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator
Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019,
DJe 2/4/2019.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RÉU - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PARTICIPAÇÃO
DE DEFESA TÉCNICA)
STJ - <<AgRg no HC 474944>>-SC, <<HC 448165>>-SP
(INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO PESSOAL)
STJ - <<AgRg no HC 372423>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00367 ART:00392 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.