STJ — 847492

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39a904dca2aec2f11383bfb0308d61279e51d537169714e5030f03a95857e2d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SOLTURA DECORRENTE DE INCIDENTE DE INSANIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os requisitos da denúncia estão previstos no art. 41 do CPP e precisam ser preenchidos de forma adequada a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e o respeito aos direitos fundamentais de um processo penal democrático.
  2. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
  3. No caso dos autos, não há fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do processo originário, em que ainda não foi proferida sentença. Isso porque a descrição da conduta criminosa atribuída ao ora paciente satisfaz os requisitos para o início de uma ação penal. A denúncia contém narrativa clara da prática dos delitos, pois relata que "o denunciado, livre e conscientemente, em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou ato libidinoso com [S. T. C.], sua sobrinha-neta, nascida em 23.11.2013, vez que acariciou o corpo da menor, inclusive tentando acessar sua genitália e lhe beijar a boca" (fl. 25, grifei). A peça acusatória, ainda, minuciou que ele "praticou os abusos no interior do veículo de sua propriedade, logo após ter deixado a irmã de [S.] (...) e a própria filha (...) desembarcarem para brincar em uma praça, oportunidade em que [R.] passou a agarrá-la, acariciando seu corpo, inclusive tentando alisar sua genitália e lhe beijar a boca".
  4. O pedido de soltura, prisão domiciliar ou suspensão do processo, em razão, especificamente, da alegada perda de cognição - a ser averiguada por incidente de sanidade mental -, apesar de deduzido no mandamus, não foi previamente analisada pela Corte de origem, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. O tema não foi nem sequer aventado perante o Juízo de origem, pois, conforme consignado, foram apresentados laudos médicos desatualizados.
  5. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da sanidade mental do réu, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
  7. São bastantes as ponderações invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de segregação do paciente, porquanto contextualizou, em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, diante do modus operandi empregado (agarrar, tentar manipular a genitália e beijar sua sobrinha-neta de apenas 9 anos de idade, no interior de veículo) e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista a afirmação de que responde por delito da mesma natureza contra outra criança.
  8. Pelas mesmas razões acima externadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
  9. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SOLTURA DECORRENTE DE INCIDENTE DE INSANIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Os requisitos da denúncia estão previstos no art. 41 do CPP e precisam ser preenchidos de forma adequada a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e o respeito aos direitos fundamentais de um processo penal democrático. 2. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 3. No caso dos autos, não há fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do processo originário, em que ainda não foi proferida sentença. Isso porque a descrição da conduta criminosa atribuída ao ora paciente satisfaz os requisitos para o início de uma ação penal. A denúncia contém narrativa clara da prática dos delitos, pois relata que "o denunciado, livre e conscientemente, em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou ato libidinoso com [S. T. C.], sua sobrinha-neta, nascida em 23.11.2013, vez que acariciou o corpo da menor, inclusive tentando acessar sua genitália e lhe beijar a boca" (fl. 25, grifei). A peça acusatória, ainda, minuciou que ele "praticou os abusos no interior do veículo de sua propriedade, logo após ter deixado a irmã de [S.] (...) e a própria filha (...) desembarcarem para brincar em uma praça, oportunidade em que [R.] passou a agarrá-la, acariciando seu corpo, inclusive tentando alisar sua genitália e lhe beijar a boca". 4. O pedido de soltura, prisão domiciliar ou suspensão do processo, em razão, especificamente, da alegada perda de cognição - a ser averiguada por incidente de sanidade mental -, apesar de deduzido no mandamus, não foi previamente analisada pela Corte de origem, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. O tema não foi nem sequer aventado perante o Juízo de origem, pois, conforme consignado, foram apresentados laudos médicos desatualizados. 5. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da sanidade mental do réu, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 7. São bastantes as ponderações invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de segregação do paciente, porquanto contextualizou, em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, diante do modus operandi empregado (agarrar, tentar manipular a genitália e beijar sua sobrinha-neta de apenas 9 anos de idade, no interior de veículo) e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista a afirmação de que responde por delito da mesma natureza contra outra criança. 8. Pelas mesmas razões acima externadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 9. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SANIDADE MENTAL - DÚVIDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<HC 286887>>-PR, <<AgRg no RHC 168584>>-MG, <<AgRg no HC 626142>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.