STJ — 793079

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e60d6b7775533ab8b5819629b207d16099690da201c220eff0b2a40bf7f22f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE EXTORSÃO. NARRATIVA, MAS FALTA DE CAPITULAÇÃO DO ROUBO NA DENÚNCIA. VÍCIO QUE NÃO CARACTERIZA INÉPCIA FORMAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL, EM PREJUÍZO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL REFORMA PARA PIOR CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, mas, no caso, o Ministério Público, não obstante expor na denúncia a prática das condutas de, mediante grave ameaça, constranger a vítima a realizar transação bancária e subtrair seu fone de ouvido, deduziu pedido de condenação do réu nas penas do art. 158 do CP. Assim sendo, a ação penal foi julgada procedente e nada foi deliberado em relação ao roubo.
  2. Somente em segundo grau, e pela primeira vez, o Parquet requereu ao Tribunal de Justiça que o réu, além da extorsão, fosse condenado por incursão no art. 157 do CP. A apelação deixou de ser conhecida neste ponto, ante a impossibilidade do pedido. Nesse cenário, é nulo o acórdão na parte em que corrigiu, de ofício e em prejuízo do réu, o vício relacionado ao erro na capitulação jurídica, pois não podia o Tribunal de Justiça determinar, sem pedido no recurso da acusação, a remessa de cópia dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de outra sentença acerca do roubo.
  3. A teor dos julgados desta Corte, ocorre reformatio in pejus quando, em virtude da correção de ofício de erro material, em recurso exclusivo da defesa, a pena do réu é agravada. Assim, deve ser restabelecido o quantum da pena fixada em primeiro grau. 4 . Habeas corpus concedido, nos termos do voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE EXTORSÃO. NARRATIVA, MAS FALTA DE CAPITULAÇÃO DO ROUBO NA DENÚNCIA. VÍCIO QUE NÃO CARACTERIZA INÉPCIA FORMAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL, EM PREJUÍZO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL REFORMA PARA PIOR CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, mas, no caso, o Ministério Público, não obstante expor na denúncia a prática das condutas de, mediante grave ameaça, constranger a vítima a realizar transação bancária e subtrair seu fone de ouvido, deduziu pedido de condenação do réu nas penas do art. 158 do CP. Assim sendo, a ação penal foi julgada procedente e nada foi deliberado em relação ao roubo. 2. Somente em segundo grau, e pela primeira vez, o Parquet requereu ao Tribunal de Justiça que o réu, além da extorsão, fosse condenado por incursão no art. 157 do CP. A apelação deixou de ser conhecida neste ponto, ante a impossibilidade do pedido. Nesse cenário, é nulo o acórdão na parte em que corrigiu, de ofício e em prejuízo do réu, o vício relacionado ao erro na capitulação jurídica, pois não podia o Tribunal de Justiça determinar, sem pedido no recurso da acusação, a remessa de cópia dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de outra sentença acerca do roubo. 3. A teor dos julgados desta Corte, ocorre reformatio in pejus quando, em virtude da correção de ofício de erro material, em recurso exclusivo da defesa, a pena do réu é agravada. Assim, deve ser restabelecido o quantum da pena fixada em primeiro grau. 4 . Habeas corpus concedido, nos termos do voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INÉPCIA - DENÚNCIA - CAPITULAÇÃO ERRÔNEA DA INFRAÇÃO PENAL - DESINFLUÊNCIA - RELEVÂNCIA DOS FATOS NARRADOS) STJ - <<HC 445433>>-PR, <<AgRg no AREsp 1846562>>-SP (NULIDADE ABSOLUTA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA ADSTRIÇÃO - FATO NARRADO E RESPONSABILIDADE PENAL) STJ - <<HC 311490>>-SC (NULIDADE NÃO SUSCITADA PELA ACUSAÇÇÃO - RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELA CORTE LOCAL - REFORMATIO IN PEJUS - INVIABILIDADE) STJ - <<HC 107990>>-RS, <<HC 746337>>-RS, <<HC 334692>>-RS, <<AgRg no REsp 1924031>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.