STJ — 179664

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b39c67913b09fc5fa7aedeba322571e9324d311e435b0fe872410fb1e7b5fd05

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO PARA RÉUS QUE ESTAVAM EM PRISÃO DOMICILIAR E RESPONDEM A OUTRA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O direito de extensão não se confunde com a transcendência dos motivos determinantes de uma decisão judicial. Uma vez não identificados os requisitos da similitude de situação fático-processual entre corréus do mesmo processo e o fundamento de caráter o objetivo da decisão, incabível a aplicação do art. 580 do CPP. A parte interessada deverá deduzir sua pretensão em instrumento próprio e autônomo.
  2. Durante o trâmite de apelação, a prisão domiciliar de dois condenados foi relaxada ante vício que atrasaria o julgamento em segundo grau. O Desembargador relator constatou páginas ilegíveis e fora de ordem, além da falta de acesso da defesa a elementos cognitivos referidos nos autos. O motivo da decisão não aproveita ao agravante, pois, apesar de seu suposto envolvimento nos mesmos fatos, ele não participa da mesma relação processual, é parte de ação penal diversa (ainda sem sentença, na fase de instrução) e teve a prisão preventiva substituída por cautelares do art. 319 do CPP.
  3. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa do órgão julgador e, no caso, não foi verificada flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, prolatado em consonância com os julgados desta Corte.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO PARA RÉUS QUE ESTAVAM EM PRISÃO DOMICILIAR E RESPONDEM A OUTRA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito de extensão não se confunde com a transcendência dos motivos determinantes de uma decisão judicial. Uma vez não identificados os requisitos da similitude de situação fático-processual entre corréus do mesmo processo e o fundamento de caráter o objetivo da decisão, incabível a aplicação do art. 580 do CPP. A parte interessada deverá deduzir sua pretensão em instrumento próprio e autônomo. 2. Durante o trâmite de apelação, a prisão domiciliar de dois condenados foi relaxada ante vício que atrasaria o julgamento em segundo grau. O Desembargador relator constatou páginas ilegíveis e fora de ordem, além da falta de acesso da defesa a elementos cognitivos referidos nos autos. O motivo da decisão não aproveita ao agravante, pois, apesar de seu suposto envolvimento nos mesmos fatos, ele não participa da mesma relação processual, é parte de ação penal diversa (ainda sem sentença, na fase de instrução) e teve a prisão preventiva substituída por cautelares do art. 319 do CPP. 3. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa do órgão julgador e, no caso, não foi verificada flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, prolatado em consonância com os julgados desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - EQUIVALÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA) STJ - <<HC 458936>>-SP, <<AgRg no AREsp 2157056>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.