Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO.
CORRUPÇÃO PASSIVA. OCULTAÇÃO DE VALORES. AFASTAMENTO DO CARGO
PÚBLICO E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 282 DO CPP. NECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça é fi rme em assinalar que a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tal como a
prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade
e adequação, a teor do art. 282 do CPP, bem como de sua
proporcionalidade.
- O Juiz de primeira instância justificou a imprescindibilidade das
medidas cautelares diversas, porquanto contextualizou adequadamente
a necessidade de sua imposição, ao salientar que "I. P. recebia de
forma indireta, por meio de duas colaboradoras suas, sendo elas:
Rosana de Melo Prata Braga Dias e Silvia Martins de Melo", bem como
que "os cheques de fls. 214, com numeração 000613, datado em
18.09.2020 emitido por Pré-Moldados Maracaju, estando nominal a
pessoa de Silvia Martins de Melo, pessoa utilizada como laranja do
vereador lIson Portela "Catito, no valor de R$3.000,00".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO.
CORRUPÇÃO PASSIVA. OCULTAÇÃO DE VALORES. AFASTAMENTO DO CARGO
PÚBLICO E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 282 DO CPP. NECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é fi rme em assinalar que a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tal como a
prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade
e adequação, a teor do art. 282 do CPP, bem como de sua
proporcionalidade.
2. O Juiz de primeira instância justificou a imprescindibilidade das
medidas cautelares diversas, porquanto contextualizou adequadamente
a necessidade de sua imposição, ao salientar que "I. P. recebia de
forma indireta, por meio de duas colaboradoras suas, sendo elas:
Rosana de Melo Prata Braga Dias e Silvia Martins de Melo", bem como
que "os cheques de fls. 214, com numeração 000613, datado em
18.09.2020 emitido por Pré-Moldados Maracaju, estando nominal a
pessoa de Silvia Martins de Melo, pessoa utilizada como laranja do
vereador lIson Portela "Catito, no valor de R$3.000,00".
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.