STJ — 2392830

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b090174bb04510fcc0d707d26b5d1559fcd32d49bd4093454784ab622f64f745

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a solução da lide. O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.
  2. Nas apelações interpostas contra veredito proferido pelo Conselho de Sentença, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença, como na hipótese, na qual o colegiado estadual asseverou que os jurados escolheram uma das versões existentes no feito e realizou a aferição do quantum de redução pelo privilégio com base nessa versão.
  3. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.
  4. No caso concreto a Corte estadual procedeu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pois, ao manter a fração de diminuição pelo privilégio estabelecida na sentença , esclareceu que: os jurados reconheceram como injusta provocação da vítima o fato de ela haver supostamente furtado o acusado; o crime se deu durante discussão entre o réu e o ofendido, no qual o denunciado desarmou a vítima, ocasião na qual desferiu os disparos contra ela; não houve demonstração de transcurso de tempo grande entre a provocação e o delito e não existiram elementos que apontassem para a inidoneidade da violenta emoção do réu.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a solução da lide. O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento. 2. Nas apelações interpostas contra veredito proferido pelo Conselho de Sentença, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença, como na hipótese, na qual o colegiado estadual asseverou que os jurados escolheram uma das versões existentes no feito e realizou a aferição do quantum de redução pelo privilégio com base nessa versão. 3. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima. 4. No caso concreto a Corte estadual procedeu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pois, ao manter a fração de diminuição pelo privilégio estabelecida na sentença , esclareceu que: os jurados reconheceram como injusta provocação da vítima o fato de ela haver supostamente furtado o acusado; o crime se deu durante discussão entre o réu e o ofendido, no qual o denunciado desarmou a vítima, ocasião na qual desferiu os disparos contra ela; não houve demonstração de transcurso de tempo grande entre a provocação e o delito e não existiram elementos que apontassem para a inidoneidade da violenta emoção do réu. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - MINORANTE RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - PATAMAR - MODULAÇÃO A CARGO DO JUIZ PRESIDENTE) STJ - <<HC 73219>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.