Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da
Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
- Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006
foi afastada com a justificativa na reincidência da Agravante.
Entende-se que [o] fato de o crime pelo qual o acusado fora
anteriormente condenado ser de menor potencial ofensivo não é motivo
para afastar os efeitos da reincidência, haja vista que o art. 63
do CP não faz nenhuma referência quanto à natureza do delito
anterior" (AgRg no HC n. 777.848/SP, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
14/12/2022).
- No tocante à fixação do regime inicial fechado, por se tratar de
Acusada reincidente e condenada a uma pena privativa de liberdade
superior a 4 (quatro) anos de reclusão, mostra-se adequada a
imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º,
alíneas a e b, do Código Penal..
4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da
Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006
foi afastada com a justificativa na reincidência da Agravante.
Entende-se que [o] fato de o crime pelo qual o acusado fora
anteriormente condenado ser de menor potencial ofensivo não é motivo
para afastar os efeitos da reincidência, haja vista que o art. 63
do CP não faz nenhuma referência quanto à natureza do delito
anterior" (AgRg no HC n. 777.848/SP, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
14/12/2022).
3. No tocante à fixação do regime inicial fechado, por se tratar de
Acusada reincidente e condenada a uma pena privativa de liberdade
superior a 4 (quatro) anos de reclusão, mostra-se adequada a
imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º,
alíneas a e b, do Código Penal..
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 641684>>-SC, <<AgRg no HC 633925>>-SP,
<<AgRg no HC 649369>>-SP, <<AgRg no HC 486185>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - REINCIDÊNCIA NÃO
ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no HC 802549>>-SP
(REINCIDÊNCIA - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
STJ - <<AgRg no HC 777848>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:A LET:B ART:00063
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.