STJ — 836405

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2e1414b44fa69cd5a02f074f284b35ba61ad9ed26081b76d538fc41a8f34836

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTADO E CONSUMADO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA CONSIDERADA PROTELATÓRIA. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. AFASTAMENTO. VIA INADEQUADA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao rechaçar o pleito de nulidade da decisão de pronúncia, deixou assente, tal como o Magistrado singular, que a diligência requerida pela Defesa é meramente protelatória, em nada contribuindo para o deslinde da causa, o que não destoa da jurisprudência desta Corte e do disposto no art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal. Outrossim, a análise da alegação de que não haveria elementos satisfatórios para o convencimento do Juízo é descabida na via eleita.
  2. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor.
  3. No caso, conforme se depreende dos excertos do acórdão impugnado e da decisão de primeira instância, foram colhidas, durante a primeira fase do procedimento do Júri, provas capazes de evidenciar os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva a fim de submeter o Agravante a julgamento pelo Conselho de Sentença, especialmente prova oral, sob o crivo do contraditório, que o apontaram como sendo, em tese, um dos autores dos disparos de arma de fogo contra as Vítimas. Nesse contexto, para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Acusado, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.
  4. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre, no caso , quanto à alegação de suposta intempestividade de embargos de declaração opostos em primeira instância pelo Ministério Público e à insurgência contra a prisão cautelar. Ressalte-se que até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTADO E CONSUMADO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA CONSIDERADA PROTELATÓRIA. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. AFASTAMENTO. VIA INADEQUADA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao rechaçar o pleito de nulidade da decisão de pronúncia, deixou assente, tal como o Magistrado singular, que a diligência requerida pela Defesa é meramente protelatória, em nada contribuindo para o deslinde da causa, o que não destoa da jurisprudência desta Corte e do disposto no art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal. Outrossim, a análise da alegação de que não haveria elementos satisfatórios para o convencimento do Juízo é descabida na via eleita. 2. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. 3. No caso, conforme se depreende dos excertos do acórdão impugnado e da decisão de primeira instância, foram colhidas, durante a primeira fase do procedimento do Júri, provas capazes de evidenciar os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva a fim de submeter o Agravante a julgamento pelo Conselho de Sentença, especialmente prova oral, sob o crivo do contraditório, que o apontaram como sendo, em tese, um dos autores dos disparos de arma de fogo contra as Vítimas. Nesse contexto, para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Acusado, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus. 4. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre, no caso , quanto à alegação de suposta intempestividade de embargos de declaração opostos em primeira instância pelo Ministério Público e à insurgência contra a prisão cautelar. Ressalte-se que até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DILIGÊNCIA CONSIDERADA PROTELATÓRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1166037>>-PB, <<AgRg no AREsp 1780803>>-PB, <<RHC 81834>>-DF (PRONÚNCIA - PRESENÇA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1601070>>-SE, <<AgInt no REsp 1456278>>-RS, <<AgRg no HC 805189>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.