STJ — 1856920

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c13b4944a2bcd7dc0c728f8c7d5295b8b051f67a4d5cf0ca038ae45b3fe78731

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REQUISITOS. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível se adotar a fungibilidade entre a apelação e o recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a tempestividade do instrumento processual cabível e a ausência de má-fé. 2. No caso em exame, o ora agravante foi denunciado pelos crimes tipificados nos arts. 54, § 2º, V, e 56, § 1º, II, da Lei n. 9.605/1998. Após a apresentação de resposta à acusação, o Juiz de primeira instância absolveu sumariamente os réus ante a incidência do princípio da insignificância. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito com fundamento no art. 581, VIII, do CPP. 3. Aplica-se a fungibilidade recursal na situação em comento, porquanto o Parquet interpôs o recurso em sentido estrito dentro do prazo cabível para a apelação, a satisfazer o requisito da tempestividade. 4. Em relação à ausência de má-fé, conforme consignou o Tribunal a quo, houve erro do Magistrado de primeiro grau ao nominar a decisão terminativa como interlocutória e ao fazer constar, no dispositivo do decisum, como fundamento das razões de decidir, o art. 395, II e III, do CPP - os quais tratam de rejeição de denúncia -, motivos que autorizariam a interposição de recurso em sentido estrito. Além disso, nas razões do RESE, o Ministério Público apontou a falta de técnica da decisão de primeira instância e discorreu acerca da impossibilidade de absolvição sumária com base no princípio da insignificância, a indicar a ausência de má-fé do órgão acusatório. 5. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ, permite ao relator decidir o recurso que for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. Na hipótese, a decisão proferida não descurou do princípio da colegialidade, visto que a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte Superior admitem a fungibilidade recursal quando demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual, tal como na hipótese. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas identificadas

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