STJ — 163334

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5eabee2f826630067a48c176994f1aaf9769ea7e02d61bf07a67c59a66cd0bba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA DA CONDUTA CRIMINOSA AOS DENUNCIADOS. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREJUDICADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal pelo meio do habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, situações não ocorrentes na espécie.
  2. No caso, embora o Ministério Público tenha descrito o fato criminoso, deixou de mencionar como os denunciados, na condição de representantes legais da empresa, teriam concorrido para a prática delitiva, abstendo-se de trazer a descrição clara e precisa da conduta criminosa imputada a cada qual, não havendo elementos mínimos que permitam concluir quais foram os atos individualmente praticados.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA DA CONDUTA CRIMINOSA AOS DENUNCIADOS. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREJUDICADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O trancamento da ação penal pelo meio do habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, situações não ocorrentes na espécie. 2. No caso, embora o Ministério Público tenha descrito o fato criminoso, deixou de mencionar como os denunciados, na condição de representantes legais da empresa, teriam concorrido para a prática delitiva, abstendo-se de trazer a descrição clara e precisa da conduta criminosa imputada a cada qual, não havendo elementos mínimos que permitam concluir quais foram os atos individualmente praticados. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA - CONDUTA DOS DENUNCIADOS - DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 171110>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.