Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL
AJUIZADA E PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo
do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de
consequência, violação às regras constitucionais definidoras da
competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus
na Constituição Federal.
- Deveras, o agravante não se desincumbiu de demonstrar teratologia
ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a
atuação precoce desta Corte, contrariando as regras de competência e
os princípios do devido processo legal substancial e do duplo grau
de jurisdição.
- Como consta do próprio acórdão recorrido, o agravante já
ingressou com pedido de revisão criminal perante o Tribunal de
origem. A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a
tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas
corpus ou recursos ordinários manejados contra o mesmo ato ou que
questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL
AJUIZADA E PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo
do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de
consequência, violação às regras constitucionais definidoras da
competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus
na Constituição Federal.
2. Deveras, o agravante não se desincumbiu de demonstrar teratologia
ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a
atuação precoce desta Corte, contrariando as regras de competência e
os princípios do devido processo legal substancial e do duplo grau
de jurisdição.
3. Como consta do próprio acórdão recorrido, o agravante já
ingressou com pedido de revisão criminal perante o Tribunal de
origem. A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a
tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas
corpus ou recursos ordinários manejados contra o mesmo ato ou que
questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO PREVISTO E HABEAS CORPUS - TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE -
UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 788403>>-SP, <<AgRg no HC 590414>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.