STJ — 828819
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16bcf76f90efe08375367e9a94bdac62afe277f4997f5779481edf988a80ed6b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DENÚNCIA QUE DESCREVE ADEQUADAMENTE OS FATOS E POSSIBILITA O EXERCÍCIO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme nesta Corte o entendimento de que "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021), como no caso.
- Ainda que assim não fosse, a inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir a eles a possibilidade de defesa, o que efetivamente ocorreu na espécie. Com efeito, foram suficientemente delineadas as condutas dos acusados que, em comunhão de desígnios, subtraíram a motocicleta do ofendido momentos antes de serem apreendidos na posse do bem subtraído, após frustrada tentativa de fuga, situação que permite a compreensão dos fatos, bem como o exercício do direito de defesa.
- Não há nenhuma ilegalidade diante do afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, além de o agravante Guilherme ser reincidente em crime doloso, sua certidão de antecedentes revelou que ele já foi condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça, o que, de fato, demonstrou não ser a medida socialmente recomendável. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à substituição aqui pretendida, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites de cognição da via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL